TJSC - 5113246-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação
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02/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para CUA03CV01)
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5113246-92.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA JOAOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por MARIA MADALENA PEREIRA JOAO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora pleiteia a exibição de documentos.
A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, mesmo relacionadas com serviços de natureza bancária, conforme art. 2o, I, §1o, da Res. n. 2/2021-TJ, com redação dada pela Res. n. 12/2022-TJ.
Neste sentido, o entendimento da Corte Catarinense é que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a simples exibição de documentos, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre o tema, colhem-se recentes decisões proferidas em sede de julgamento de Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
Incidente instaurado entre o Juízo Cível (Suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitada) em ação de produção antecipada de provas, visando exibição de documentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Causa de pedir: negativa de instituição financeira em fornecer acesso aos contratos e demais documentos relacionados às contratações firmadas entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pretensão exclusiva de exibição do documento. Ausência de discussão sobre direito bancário, cambiário, falimentar e empresarial. IV.
DISPOSITIVO4.
Conflito improcedente.
Competência do Juízo Cível.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5021374-70.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DIREITO CIVIL. I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (Suscitante) e Câmara de Direito Comercial (Suscitada).2.
Apelação Cível em ação de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Definir a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença em ação de produção antecipada de prova. Negativa de instituição financeira em fornecer acesso a contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Pretensão exclusiva de exibição de documento. Ausente, neste momento, discussão sobre matéria de direito bancário. IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5070060-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
Assim, não existindo discussão a respeito de cláusulas de contrato bancário, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída para a Vara/Juízo Especializado.
Isso posto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:26
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113246-92.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA PEREIRA JOAO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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