TJSC - 5027831-94.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027831-94.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DKIROS NET SERVICOS DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): CLAUDINEI PALADINI (OAB SC049978) DESPACHO/DECISÃO 1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade se efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 2.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3.
No mandado de citação constarão, também, as ordens de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso se trate de execução de crédito com garantia (art. 835, § 3º, do CPC), tais bens deverão ser penhorados.
O Oficial de Justiça deverá respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833, CPC). 3.1.
Formalizada a penhora, o executado deverá ser imediatamente intimado na pessoa do seu advogado (art. 841, § 1º, CPC), ou pessoalmente (de preferência pela via postal), caso não tenha advogado constituído (§ 2º).
Na hipótese de a penhora ser realizada na presença do executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimá-lo no momento da realização do ato (§ 3º). 3.2 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 3.3.Não encontrados bens penhoráveis, proceda-se à descrição na certidão dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, com a nomeação do executado como depositário provisório de tais bens, conforme determina o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.4.
Caso ocorra a penhora de bem móvel, em razão do disposto no art. 840, § 1º, do CPC, o bem deverá ser depositado em poder da parte exequente (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – § 2º).
Assim, no mandado de penhora e avaliação deverá constar a autorização para a remoção do bem, inclusive com a possibilidade de ser solicitado auxílio de força policial. 4.
Não encontrando o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), observando-se, em seguida, o disposto no § 1º do referido artigo. 5.
Deverá constar no mandado de citação que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 6.
No mandado deverá constar ainda a observação de que, no prazo para embargos, poderá o executado, após efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC). 6.1.
O referido parcelamento poderá ser feito sem maiores formalidades perante a Contadoria Judicial deste Juízo, que emitirá as respectivas guias de depósito em Conta Judicial e certificará a existência do requerimento com ciência ao devedor do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. 6.2.
Com a proposta de parcelamento, será intimado o exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do preenchimento dos seus pressupostos e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§1º e 2º, CPC). 7.
As medidas constantes nos itens "3" e seguintes, relacionadas à penhora e avaliação de bens, serão dispensadas se a parte exequente, na inicial, pugnar pela penhora de dinheiro, momento em que deverá ser procedida à penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, observando-se o Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 854 do CPC.
Caso a resposta seja negativa, fica cientificado o credor de que novo pedido de utilização do sistema Sisbajud sem apresentação de novos fatos não será aceito.
Compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição.
Promova-se também a consulta ao sistema Renajud, nos termos do Provimento 30/2008 da CGJ/SC.
Encontrado veículo em nome do executado, promova-se a anotação de vedação à transferência.
Em seguida, lavre-se termo de penhora do veículo automotor, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para informar o local em que o referido veículo se encontra para fins de avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de levantamento da restrição e da penhora.
Informado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Autorizo, desde logo, a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor. 8.
A restrição mencionada no item anterior não deverá ser efetivada caso conste sobre o veículo a garantia de alienação fiduciária, momento em que: a) deverá ser oficiada a instituição financeira responsável pela alienação para encaminhar cópia do contrato ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida etc.); b) caso não conste dos autos o nome da instituição financeira, o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavam do veículo e o nome da instituição financeira, bem como seu endereço, se possível.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desde já defiro a penhora sobre eventuais direitos de crédito do devedor quanto ao veículo.
Forte no art. 855 do CPC, determino que seja oficiado ao credor fiduciário para que fique ciente da penhora dos direitos do devedor sobre as parcelas pagas do financiamento, bem como não proceda, sem prévia autorização do juízo, à liberação do veículo (carta de liberação ou levantar a restrição à venda) em caso de quitação do contrato, ou devolução de qualquer quantia referente ao financiamento em caso de retomada do bem, hipótese em que deverá depositar em juízo o valor.
Determino, ainda, que o credor fiduciário remeta ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor relativo ao contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo. 9.
Caso haja êxito nas penhoras, deverá o Cartório Judicial providenciar a lavratura dos respectivos termos, certidões e intimações pertinentes. 10 Acerca do resultado das diligências acima, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para apresentar planilha atualizada do débito. 11.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). -
22/08/2025 12:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 12:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:45
Determinada a citação
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21/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027831-94.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11164278, Subguia 5851503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,19
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19/08/2025 18:07
Link para pagamento - Guia: 11164278, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5851503&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5851503</a>
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19/08/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - DKIROS NET SERVICOS DE INTERNET LTDA - Guia 11164278 - R$ 395,19
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19/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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