TJSC - 5054458-90.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/09/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054458-90.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIASADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
 
 Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
 
 Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
 
 Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
 
 Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
 
 Fica a parte exequente intimada, desde já, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), para viabilizar futura expedição de alvará em seu favor, caso os referidos dados não tenham sido informados na petição inicial.
 
 Com a expedição do alvará, intime-se o credor para manifestar-se acerca de seus interesses.
 
 Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório), só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.
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                                            29/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 17:24 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5054458-90.2025.8.24.0023 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 26/08/2025.
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                                            26/08/2025 17:51 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            26/08/2025 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 17:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2025 17:51 Distribuído por dependência - Número: 50164917920238240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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