TJSC - 5004084-79.2025.8.24.0505
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal de Competência do Júri Número: 50049598720258240072
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11/09/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50725941020258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004084-79.2025.8.24.0505/SC INDICIADO: FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINSADVOGADO(A): GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) DESPACHO/DECISÃO 1.
A defesa do acusado Francisco Sharles Ribeiro Martins formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, pois sua liberdade não gera risco à ordem pública, na medida em que possui residência fixa, ocupação lícita, não ostenta maus antecedentes, sendo primário (39.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (42.1).
Decido. 2.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por atingir o status libertatis do indivíduo, as prisões processuais são vistas com reservas e exigem análise cuidadosa da hipótese concreta tanto para sua decretação como para sua manutenção.
Elas são, por assim dizer, institutos jurídicos cuja natureza é de exceção ao sistema de liberdades individuais, pelo que a aplicação delas exige do juiz exame parcimonioso das provas, caso a caso.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que dispensa-se maiores argumentações, até mesmo porque a decisão que simplesmente ratifica outra já proferida não necessita de ampla fundamentação, consoante se infere do disposto no art. 315 do Código de Processo Penal.
A propósito: "(...) 3.
Quanto à alegada falta de fundamentação do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre dizer que "[...] é prescindível a fundamentação da decisão proferida em pedido de reconsideração, porquanto deve ser exigida apenas em relação àquela que decreta ou denega a prisão cautelar, a teor do que estabelece o art. 315 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.068084-7, de Lages, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 16/11/2010). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4000058-96.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. 16-02-2017). "A mera reiteração do pedido de concessão do direito do paciente de aguardar em liberdade a prolação da sentença, sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração situação fática e jurídica, não comporta conhecimento (...)". (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049216-2, da Capital, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 03-09-2013). "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2.
INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2.
Não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de revogação da custódia cautelar, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA" (TJSC, Habeas Corpus n. 4005117-02.2016.8.24.0000, de Garopaba, rel.
Des.
Sérgio Antônio Rizelo, j. 26-07-2016).
E, como bem ponderou o Ministério Público (42.1): Da análise dos argumentos defensivos, verifica-se que persistem os motivos que sustentaram a decretação da prisão preventiva (evento 10), não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração no quadro fático que possa ensejar a revogação pretendida.
Com efeito, é cediço que a segregação preventiva pode ser revogada se decretada injustamente ou se desaparecerem os motivos que a ensejaram, a teor do que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, cujo dispositivo orienta que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (grifou-se).
Consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para o cabimento da prisão preventiva: a) o fumus comissi delicti, que consiste na plausibilidade da medida pleiteada, caracterizada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria; b) o periculum libertatis, consistente no perigo concreto de que a permanência do acusado em liberdade representa para a eficácia do processo e das investigações (conveniência da instrução criminal), da efetividade do direito penal (assegurar a aplicação da lei penal) ou da própria segurança social (garantia da ordem pública ou econômica).
Nessa acepção, verifica-se dos autos a existência manifesta de indícios de autoria e prova da materialidade da prática delitiva apurada no presente caderno policial, em especial o relato de testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, tem-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado baseou-se na necessidade de resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A liberdade do conduzido, no presente caso, põe em risco concreto a ordem pública e a sociedade, que foi abalada com o crime perpetrado.
As circunstâncias fáticas delineadas nos autos, em relação ao delito apurado, cometido por motivo fútil durante uma discussão e com a utilização de arma branca (facão), indicam a periculosidade do agente, bem como a grande probabilidade de que ele persista na reiteração da sanha delitiva.
No presente caso, a prisão preventiva não está pautada no argumento da gravidade abstrata do crime, mas sim na gravidade resultante das especificidades do caso concreto.
Assim, como se vislumbra, a prisão preventiva do indiciado faz-se imprescindível sobretudo para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias dos fatos evidenciadas no caderno policial, a fim de que seja evitado que ele reincida na prática de crimes.
Desse modo, além da gravidade dos fatos, da periculosidade demonstrada pelo implicado, que estão a demonstrar a grande probabilidade de o indiciado voltar a incorrer na prática de crimes, manifesto é o perigo gerado à ordem pública pelo seu estado de liberdade.
Destaca-se, outrossim, que a situação de primariedade, bem como residência fixa, emprego lícito, e, ainda, a existência de bons predicados não servem, por si só, para justificar a concessão de liberdade.
Por fim, presentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares alternativas da prisão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
NEGATIVA DA PRÁTICA ILÍCITA.
INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 E DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ATO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ESCRITA, PROFERIDA APÓS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE REANALISA A NECESSIDADE DA MEDIDA.
QUESTÃO SUPERADA.
NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO E PERICULOSIDADE.
APREENSÃO DE 200 GRAMAS DE COCAÍNA NA POSSE DO PACIENTE E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NA POSSE DO CORRÉU.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERIOR À QUATRO ANOS.
EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO ELIDEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.Habeas Corpus (criminal) n. 4030075-47.2019.8.24.0000, de Porto Belo.
Relator: Desembargador José Everaldo Silva (Grifou-se).
Assim, presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto de que a permanência do implicado em liberdade representa para garantia da ordem pública) a manutenção da segregação cautelar é medida necessária Ademais, cumpre à superior instância eventual censura da decisão que decretou a prisão cautelar, não cabendo a este órgão jurisdicional a constante reapreciação da medida que deu origem à segregação do réu devendo ele se valer do instrumento processual adequado para tanto.
Portanto, analisando as razões deduzidas pela defesa com o fim de revogar a prisão preventiva decretada, verifico do cotejo dos argumentos trazidos com a decisão já proferida, que eles em nada modificam as conclusões lançadas na indigitada decisão, de modo que, por brevidade, me reporto àqueles fundamentos como razão de decidir no presente caso. 3.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Francisco Sharles Ribeiro Martins.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50725941020258240000/TJSC
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004084-79.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Tijucas na data de 31/08/2025. -
02/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para TIJCR01)
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 13:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068996
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01/09/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 13:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINS - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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31/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01BC
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31/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/08/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 16:58
Juntado(a)
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31/08/2025 16:24
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINS)<br/>BNMP: 5004084-79.2025.8.24.0505.01.0001-25<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 31/08/2045
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31/08/2025 15:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/08/2025 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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31/08/2025 15:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/08/2025 15:16
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINS)<br/>BNMP: EV2025.13.00798367-85<br/>Data da audiência de custódia: 31/08/2025
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31/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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31/08/2025 13:03
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINS)<br/>BNMP: EV2025.12.00695449-51<br/>Data do fato: 31/08/2025
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31/08/2025 12:22
Audiência de custódia - designada - Local #PLANTÃO - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - 31/08/2025 13:30
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31/08/2025 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4957729 - FRANCISCO SHARLES RIBEIRO MARTINS
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31/08/2025 12:13
Remetidos os Autos - VRG01BC -> PLANTAO
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31/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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31/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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