TJSC - 5022197-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46
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04/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5022197-44.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JULIO CESAR FAZOLIADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: JAIRO MARQUES OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: MAIKEL DENKADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA CAMILOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: RENAN ARAUJO MOULINADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: IAGO ALEXANDRE GORDO GANDOLFIADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: DIOGO PIRES GILIADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: MARCELO BASTOS FARIASADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: RAFAEL BALDESSARADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: LEONARDO ANDRE MALACARIO DE CAMPOSADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diogo Pires Gili e outros impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Administração, consubstanciado na edição do Decreto Executivo n. 774/2024.
Alegaram ser participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC), tendo aderido ao Plano SCPREV, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 795/2022, razão pela qual fazem jus ao recebimento do Benefício Especial Previdenciário – BEP, previsto no art. 4º da referida norma.
Sustentaram que, embora o decreto mencionado tenha finalmente regulamentado o pagamento do benefício, definiu como índice de correção monetária o IPCA, contrariando, segundo alegam, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que impõe a utilização exclusiva da taxa SELIC nas obrigações da Fazenda Pública, inclusive para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Apontam que a norma infralegal, ao adotar índice diverso, viola o direito líquido e certo dos impetrantes de verem seus créditos devidamente atualizados segundo o comando constitucional.
Afirmaram que a ilegalidade é manifesta e que a correção monetária pelo índice indevido acarreta prejuízo financeiro concreto, implicando redução do valor real das parcelas pagas.
Pleiteiam, liminarmente, a imediata aplicação da SELIC na atualização do benefício, com a consequente adequação do pagamento já realizado e a ser realizado, sob pena de agravamento da lesão patrimonial.
Requereram a concessão definitiva da segurança, com a declaração do direito ao recebimento do BEP corrigido pela taxa SELIC.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão do evento 5.
O Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (ev. 22).
O Secretário de Estado da Administração prestou informações requerendo, em suma, a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo (ev. 27).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem, em parecer subscrito pelo Dr. Newton Henrique Trennepohl (ev. 32).
Vieram os autos. 2.
Havendo precedente sobre o tema no âmbito do Grupo de Câmaras, aprecio o writ por meio de decisão monocrática.
A controvérsia apresentada neste mandado de segurança diz respeito à legalidade do índice de correção monetária adotado pelo Decreto Executivo n. 774/2024, que regulamenta o pagamento do Benefício Especial Previdenciário – BEP aos participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 795/2022.
A parte impetrante sustenta que a escolha do IPCA como índice de atualização viola o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que, segundo alega, impõe a aplicação exclusiva da taxa SELIC nas obrigações da Fazenda Pública, inclusive quanto à atualização monetária.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 5021851-93.2025.8.24.0000, de relatoria da e.
Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, este Grupo de Câmaras de Direito Público firmou entendimento no sentido da inexistência de ilegalidade na adoção do IPCA como índice de correção do BEP, afastando, por consequência, a alegação de violação a direito líquido e certo.
Registro a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO (BEP), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 795/2022, PELO IPCA COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024, AO INVÉS DA SELIC, EM SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO.
ANÁLISE VOLTADA À APLICABILIDADE OU NÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO, DO ART. 3° DA EC N. 113/2021.
DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL.
NO MÉRITO, SUPOSTO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO CORRIGIDO PELA SELIC AO INVÉS DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A VERBA E NO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024 (IPCA).
REJEIÇÃO.
O ART. 3° DA EC 113/2021 DISCIPLINA QUE NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DA TAXA REFERENCIAL DA SELIC.
ATUALIZAÇÃO DA VERBA NO CASO CONCRETO QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS APENAS CORREÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL CONFORME O CRONOGRAMA E CONDIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL N. 774/2024.
SELIC QUE CONTEMPLA, DE UMA SÓ VEZ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE FORMA QUE A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEMANDARIA MORA DA FAZENDA PÚBLICA NO ADIMPLEMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ATRASOS NAS PARCELAS MENSAIS DO BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3° DA EC N. 113/2021 E, POR ISSO, DA SELIC.
PREPONDERÂNCIA DO ÍNDICE IPCA PREVISTO NO ART. 4°, § 5°, I, DA LCE N. 795/2022, COMPLEMENTADO PELO ART. 6° DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
VALORES PERCEBIDOS A TAL TÍTULO QUE SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO (ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STF E TEMA 692/STJ, ESTE APLICÁVEL POR ANALOGIA).
SEGURANÇA DENEGADA (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5021851-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Destaco do inteiro teor: Os impetrante, servidores públicos estaduais, alegam que por terem aderido ao Plano de Benefício de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina, passaram a fazer jus ao Benefício Especial Previdenciário previsto no art. 4° da LCE n. 795/2022.
Em suma, defendem que, apesar de previsto na Lei Complementar Estadual em questão, bem como no Decreto Executivo n. 774/2024, como fator de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser concedida a segurança para aplicar interpretação conforme a Constituição às normas para declarar o direito à percepção do BEP corrigido pela SELIC, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em análise de cognição sumária compreendi que o fator de correção monetária do valor devido a título do benefício aos impetrantes, com base no art. 4°, § 5°, I, da LCE n. 795/2022, com o complemento pelo art. 6° do Decreto Executivo n. 774/2024, pelo IPCA, parecia não estar em sintonia com o estabelecido no art. 3° da EC n. 113/2021, que define como aplicável o índice SELIC (evento 5, DESPADEC1): [...].
A compreensão, no entanto, não se sustenta em análise de cognição exauriente.
O art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O cerne da questão é que não se trata de discussão administrativa ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, mas de correção monetária do Benefício Especial previsto na Lei Complementar Estadual n. 795/2022 conforme o cronograma e condições do Decreto Estadual n. 774/2024.
Também é de se esclarecer que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) contempla, de uma só vez, juros e correção monetária.
Isso quer dizer que a utilização do índice demandaria mora da Fazenda Pública.
No caso, não há menção da existência de eventuais atrasos nas parcelas mensais do BEP, mas se pretende que a atualização do pagamento conforme cronograma se dê por índice diverso do previsto na própria LCE que o instituiu.
Veja-se, por exemplo, que a própria Suprema Corte, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.515.163, definiu que não há atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento (§ 5º do art. 100 da Constituição) denominado "período de graça", por ausência de mora pelo inadimplemento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EC Nº 113/2021.
SELIC NO PERÍODO DE GRAÇA.
DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.4.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.5.
O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.6.
Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça).
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.7.
A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”.Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (STF, RE 1.515.163/RS, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, julgado em 11/10/2024, DJE divulgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024).
Não havendo discussão administrativa ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, nem mesmo havendo mora por eventual inadimplemento de parcelas do BEP, não há incidência do art. 3° da EC n. 113/2021.
Nesse mesmo sentido compreendeu em sede de análise liminar o Exmo.
Des.
André Luiz Dacol nos autos do mandado de segurança n. 5020008-93.2025.8.24.0000: "[...] De um lado, ao que parece, o Benefício Especial em questão representou incentivo à migração de regime previdenciário, não se apresentando como verba alimentar. É dizer, tal montante é pago cumulativamente aos vencimentos do servidor, sem prejuizo do estipêndio caracterizador da retribuição pelo labor. À primeira vista, então, representa um acréscimo patrimonial que, na ausência de menção contrária na petição inicial, parece estar sendo pago a tempo e modo pelo ente ao qual estão funcionalmente vinculados os impetrantes.
Neste cenário, não parece haver urgência no pagamento da verba, na medida em que, acaso sobrevenha conclusão pela concessão da ordem, nada obsta seja o ente estatal compelido ao pagamento do montante devido.
Ausente, então, a urgência, isso já bastaria ao indeferimento da medida liminar.
Igualmente, ao menos em sede de análise liminar, não diviso a ocorrência de plausibilidade do direito invocado.
Consoante pontuei linhas acima, não há menção de que se esteja discutindo eventuais atrasos nas parcelas mensais do Benefício Especial, pois estas estão sendo adimplidas tempestivamente.
Ao menos em princípio, o crédito percebido regularmente, mês a mês, decorre do parcelamento de montante decorrente da adesão patrocinada e voluntária ao regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina, sujeitas as parcelas ao índice de correção monetária expressamente conhecido e aceito pelos aderentes.
Não se trata de créditos originados de discussão (judicial ou administrativa) ou condenação do ente estatal, sujeita, para além da recomposição, aos acréscimos moratórios.
Ou seja, não se cogita, neste momento de análise liminar, de violação ao artigo 3º da EC 113/2021, o qual estipula a incidência da SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", porquanto há nesta norma uma tríplice função para casos de obrigações derivadas de discussões ou condenação judiciais. [...]" Portanto, não sendo caso de incidência da SELIC como fator de atualização monetária do Benefício Especial da LCE n. 795/2022, não há direito líquido e certo a ser preservado, o que atrai a denegação da ordem pleiteada.
Deve ser revogada a liminar anteriormente concedida (evento 5, DESPADEC1), estando os valores obtidos a tal título passíveis de restituição, nos termos do que prevê o Enunciado 405 da Súmula do STF, bem como o definido no Tema 692/STJ, este por analogia).
Julgado improcedente o pedido, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida (ev. 5), com possibilidade de restituição dos valores eventualmente recebidos a esse título (Súmula 405 - STF; STJ - AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023). 3.
Isso posto, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes, sem honorários.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:37
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 11:37
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 11:37
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB02 -> DRI
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02/09/2025 18:04
Revogada a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 34
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02/09/2025 18:04
Terminativa - Denegada a ordem
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB02
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 21:05
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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09/04/2025 19:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 15:44
Juntado(a)
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31/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2025 18:53
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB02 -> SGRUPUB
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31/03/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 736482, Subguia 150730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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26/03/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 736482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150730&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150730</a>
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26/03/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - DIOGO PIRES GILI - Guia 736482 - R$ 303,30
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26/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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