TJSC - 5066447-86.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066447-86.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ROSIANE NASCIMENTO DA GLORIAADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição simples e compensação por dano moral ajuizada por ROSIANE NASCIMENTO DA GLORIA em face de MARCELO EVANDRO CIRURGIA PLASTICA LTDA e MARCELO EVANDRO DOS SANTOS, já qualificadas nos autos.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia de ROSIANE NASCIMENTO DA GLORIA à pretensão relativa à restituição em dobro da quantia paga), com fundamento no art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil. 2. Na inicial, a parte autora narra, em síntese, que: i) contratou o réu para realizar cirurgia estética de mastopexia com prótese (que, consoante evento 1, CONTR4, foi pactuado pelo valor de R$ 26.100,00); ii) após consultas e definição do tratamento, ficou acordado que a autora deveria realizou o pagamento antecipado de R$ 18.250,00, que incluía honorários médicos, médico auxiliar, acessórios, curativos e instrumentação cirúrgica; iii) o procedimento foi agendado e a autora reorganizou sua rotina, inclusive comunicando aos empregadores sobre o afastamento necessário; iv) posteriormente, foi informada de que o réu havia sido suspenso de suas funções médicas em razão de processos disciplinares, ficando impossibilitado de realizar a cirurgia contratada; vi) diante disso, a autora solicitou a restituição integral do valor pago, para poder contratar outro profissional habilitado, mas o réu recusou-se a devolver o montante à vista, impondo devolução parcelada, em condições unilaterais e abusivas.
Em face disso, pretende: a) a rescisão do contrato (no valor de R$ 26.100,00); b) a restituição simples da quantia paga, totalizando R$ 18.250,00; c) a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. É evidente que o valor dos pleitos indenizatórios devem ser somados ao pedido declaratório para fins de fixação do valor da causa.
A propósito, o art. 292.
II, do CPC, estabelece que nas ações que tiverem por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do ato, e havendo cumulação de pedidos (inciso VI) deverão ser somados todos eles.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO MONTANTE PACTUADO, ACRESCIDO DAS DEMAIS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, V E VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0321372-42.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 23-09-2020).
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
VALOR DADO À CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ESTIMATIVA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE PACTUADO, ACRESCIDO DAS DEMAIS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0308177-64.2016.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-06-2021).
Assim, DETERMINO, de ofício, ao Cartório a retificação do valor da causa no cadastro do eproc para R$ 54.350,00. 3. Liminarmente, almeja o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 18.250,00, correspondente a quantia indevidamente retida, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O pedido formulado é para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, tendo em vista que eventual restrição sobre o patrimônio da parte ré nesta fase processual configura arresto ou sequestro, cuja finalidade é assegurar o direito que a autora alega possuir — seja o próprio objeto da demanda, seja para fins de assegurar a execução de eventual sentença condenatória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas.
Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte prove a existência da plausividade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais, p. 930-931).
Não é demais lembrar que o risco de dano para a concessão da cautelar de arresto não se consubstancia na alegação de que a parte demandada possa, futuramente, não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim na comprovação de que a parte recorrida esteja ocultando ou se desfazendo de bens e que tais atitudes inviabilizariam uma futura execução (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023507-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2022).
No caso em apreço, todavia, não há nos autos demonstração de que o réu não tenha paradeiro fixo ou almejo de ocultar-se, assim como de que, na hipótese de condenação, este careça de bens suficientes para cumprimento da obrigação, nem que esteja em curso processo de dilapidação de bens que possa levar à inviabilização de futura execução, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória.
Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar.
Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 5. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 6.
Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 7.
CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo.
Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 9.
Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 10.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". -
04/09/2025 10:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066447-86.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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