TJSC - 5000619-98.2025.8.24.0590
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000619-98.2025.8.24.0590/SC AUTOR: JOSE MACHADO FILHOADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO JOSE MACHADO FILHO almeja, a título de tutela de urgência, a realização dos seguintes procedimentos: Tomografia de Coerência Óptica Coronariana (OCT); Aterectomia por cateter ELCA (Excimer Laser Coronary Atherectomy); Litotripsia intracoronária com balão Shockwave, a pretexto que presente risco de infarto agudo do miocárdio e óbito. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário do plano de saúde (evento 12), e necessita da realização de Tomografia de Coerência Óptica Coronariana (OCT); Aterectomia por cateter ELCA (Excimer Laser Coronary Atherectomy); Litotripsia intracoronária com balão Shockwave (evento 1 - doc 3), mas teve negada a autorização.
A relação contratual dos autos reclama a incidência dos preceitos consumeristas (STJ, Súmula 469), de modo que a análise das cláusulas entabuladas não pode descurar do norte principiológico estabelecido pela supramencionada legislação.
A jurisprudência da Corte de Justiça catarinense pontua: "Embora o contrato seja anterior à Lei 9.656/98, e que haja o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em não admitir a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88), aplica-se ao caso concreto o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e já consolidado jurisprudencialmente, quando a lide estiver respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, não violando o princípio da irretroatividade nesse caso, pois trata-se de uma relação de consumo, e esta, encontra-se amparada pelo CDC" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046814-4, de Blumenau, rel.
Des.
Saul Steil, j. 09-10-2012).
A compreensão da relação contratual assentada entre as partes, portanto, há de ser orientada, sempre, consoante os preceitos da legislação consumerista, de modo que a negativa decantada exsurge abusiva.
Isso porque a avença da qual o autor é beneficiário não comporta qualquer limitação quanto à doença ou aos exames perseguidos, consoante de depreende das cláusulas 10ª e 11ª (evento 10).
O contrato de assistência à saúde, impende ressaltar, jamais deve sofrer interpretação restritiva porque envolve direito à vida, à saúde e à dignidade humana, todos constitucionalmente tutelados (CF, art. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, caput, e 196).
Há de imperar, então, a interpretação mais benéfica ao consumidor (CDC, art. 47), afastando-se, perfunctoriamente, a cláusula limitadora.
O quadro fático, ademais, comporta contornos de excepcional gravidade, na medida em que a privação do autor do tratamento correto poderá acarretar perigo de extremo dano à sua saúde, sobretudo pelo risco de infarto agudo do miocárdio e óbito.
A pretensão, ademais, não é irreversível, na medida em que à ré apenas se impõe o custeio do procedimento, valor que deverá ser restituído em caso de improcedência do pedido.
Em relação aos materiais e equipamentos listados pelo médico, deve a operadora garantir o suporte necessário, conforme requisição médica pormenorizada.
Logo, neste momento processual, reputo configurados os requisitos ensejadores da tutela antecipada, isto é, prova inequívoca apta a autorizar a verossimilhança do sustentado na causa de pedir, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré autorize e custeie, de forma imediata e integral, os procedimentos indicados pelo médico assistente de Tomografia de Coerência Óptica Coronariana (OCT); - Aterectomia por cateter ELCA (Excimer Laser Coronary Atherectomy); - Litotripsia intracoronária com balão Shockwave, do requerido, no prazo de 48h, nos termos da prescrição médica, com observância de eventual coparticipação estipulada, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), que reputo suficientes, por ora.
Em virtude da plausibilidade do direito, deixo de fixar caução. Concedo a prioridade no trâmite, na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03). Cite-se com prazo de quinze dias à resposta. Intimem-se. -
04/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:12
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000619-98.2025.8.24.0590 distribuido para Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIJCr01 para FNS05CV01)
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28/08/2025 20:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11241709, Subguia 5897051 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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28/08/2025 18:17
Link para pagamento - Guia: 11241709, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5897051&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5897051</a>
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28/08/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - JOSE MACHADO FILHO - Guia 11241709 - R$ 342,62
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28/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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