TJSC - 5001710-37.2025.8.24.0070
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001710-37.2025.8.24.0070/SC EMBARGANTE: ORLI GUTZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)EMBARGANTE: ADEMIR HEIDEMANNADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO Não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. uanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Adiante, verifico que é o caso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Os embargantes alegaram a ausência de título executivo hábil, uma vez que a parte embargada não juntou aos autos a via original da Cédula de Produto Rural (CPR) e do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, o que compromete a exigibilidade do título em razão do princípio da cartularidade.
Também apontam a iliquidez do débito, destacando que o demonstrativo de evolução da dívida não apresenta clareza, precisão ou detalhamento suficiente, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No plano fático, os embargantes relataram frustração de safra e prejuízo econômico decorrentes de fatores climáticos extremos, como estiagem e enchentes, além da desvalorização da produção e do aumento dos custos operacionais, que inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais.
Invocam, ainda, a função social do contrato e a teoria da imprevisão, sustentando a necessidade de reequilíbrio contratual diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornaram excessivamente onerosa a prestação assumida.
Afirmaram ter apresentado requerimento administrativo para prorrogação das dívidas, sem resposta da instituição financeira, conforme previsto na legislação e no Manual de Crédito Rural.
Requerem também a revisão de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Alegaram excesso de execução, sustentando que o valor executado é superior ao efetivamente devido, conforme demonstrado em parecer técnico.
Por fim, diante dos vícios apontados e do risco de dano grave à atividade econômica, requerem a concessão de efeito suspensivo à execução, com oferecimento de caução.
O laudo técnico juntado aos autos (evento 01, doc. 05-06), apresenta fundamentos que corroboram o pedido de efeito suspensivo, destacando a ocorrência de eventos climáticos extremos e adversidades econômicas que impactaram diretamente a atividade agrícola dos embargantes.
O documento relata uma estiagem prolongada de aproximadamente 180 dias, seguida por chuvas intensas que causaram lixiviação do adubo e avarias nos grãos, comprometendo severamente a produtividade das lavouras.
Além disso, houve significativa desvalorização dos produtos agrícolas, como soja, milho, feijão e leite, entre a data da contratação e o vencimento do título, o que reduziu drasticamente a margem de lucro dos produtores.
O laudo também aponta dificuldades na aquisição de insumos devido ao aumento expressivo dos preços, agravado por fatores externos como conflitos internacionais que afetaram o mercado de fertilizantes.
Esses elementos, somados à impossibilidade de escoamento da produção por conta de enchentes e desmoronamentos, configuram um cenário de frustração de safra e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O documento técnico conclui que os embargantes enfrentaram uma situação excepcional e imprevisível, que inviabilizou o cumprimento das obrigações pactuadas.
Da mesma forma, houve apresentação de requerimento administrativo (evento 1, OFIC6).
No tocante ao alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural, colhe-se da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes. § 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: I - as operações que tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na regra geral; II - as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadrados observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
Outrossim, repisa-se que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (STJ, Súmula 298).
Em sendo assim, tenho por preenchidos os requisitos essenciais ao deferimento da medida excepcional, qual seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor sem que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, §1º).
Afinal, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo (STJ, AgInt no REsp n. 1.684.927/MG, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018).
Em idêntico sentido, do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES.
PRETENDIDO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DE HONRAR A OBRIGAÇÃO POR CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO IMPUTÁVEIS AOS DEVEDORES.
DECRETO DA MUNICIPALIDADE SOBRE A QUANTIDADE ANORMAL DE CHUVAS E A OCORRÊNCIA DE ENXURRADA.
LAUDOS SUBSCRITOS POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO QUE ATESTAM A PERDA DA SAFRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO DOS DEVEDORES AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AOS EMBARGOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081307-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
SUBSISTÊNCIA.
DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO RURAL.
COOPERATIVA QUE, ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, FOI NOTIFICADA ACERCA DO PROLONGAMENTO DO DÉBITO.
FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM RAZÃO DE SECAS E ATAQUES DE CIGARRINHAS CERTIFICADA POR LAUDO TÉCNICO.
DOCUMENTAÇÃO QUE, EMBORA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, NÃO FOI IMPUGNADA PELA CREDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
DIREITO AO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA EVIDENCIADO, MÁXIME ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS ASSUMIDAS.
DECISÃO REFORMADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047912-88.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
Com tais considerações, atribuo efeito suspensivo aos embargos, porquanto restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001710-37.2025.8.24.0070/SC EMBARGANTE: ORLI GUTZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)EMBARGANTE: ADEMIR HEIDEMANNADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que o processo principal, Execução de Título Extrajudicial n. 50032730820258240930, tramita no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes embargos para a referida unidade. -
05/09/2025 14:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
05/09/2025 14:17
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
05/09/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TAOUN01 para FNSURBA16)
-
04/09/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
04/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 20:33
Despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001710-37.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5117801-55.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Aline Paulus Construcoes LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 10:48
Processo nº 5002022-55.2025.8.24.0541
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Willyan Wagner
Advogado: Evaristo Prado Valladares Abrahao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 02:58
Processo nº 5015731-14.2025.8.24.0039
Marcelo Fachin
Alceu Alves de Souza
Advogado: Julio Cesar Momm Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 17:44
Processo nº 5022803-70.2025.8.24.0033
Aroldo Paulo Guedes Junior
Evandreia Sampaio Neitzke
Advogado: Aroldo Paulo Guedes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 16:27
Processo nº 5002918-23.2025.8.24.0081
Municipio de Xaxim/Sc
Supermercado Binda LTDA
Advogado: Fabio Jose Dal Magro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 16:27