TJSC - 5015994-51.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015994-51.2025.8.24.0005/SC AUTOR: DEVANIRA BRAZ MASSUCHETTOADVOGADO(A): DIANE SOARES DUARTE (OAB RS135172)AUTOR: JEAMPAULO MASSUCHETTOADVOGADO(A): DIANE SOARES DUARTE (OAB RS135172) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura definitiva e suprimento judicial de assinatura com pedido de tutela antecipada" que visa, em síntese, a obtenção de compelir a parte ré a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se, no entanto, que havendo cumulação de pedidos o valor da causa deve observar a soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC), observando-se, em relação ao pedido de cumprimento das obrigações assumidas no contrato, o disposto no art. 292, II, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
AUTOR QUE BUSCA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL QUE ADQUIRIU.
DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE QUE O VALOR DA CAUSA EM AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO OU RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER O VALOR DO CONTRATO.
ART. 259, INC.
V, DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de ação que visa o cumprimento de obrigações assumidas pelos contratantes, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, como disposto no art. 259, inc.
V, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010207-59.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2016).
Quanto aos danos morais, incumbe à parte indicar o valor pretendido (art. 292, V, do CPC), sendo inviável a fixação a critério do juízo ou postergação para eventual fase de liquidação.
No mais, considerando que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), deverá providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, do negócio jurídico formalizado entre as partes e dos respectivos comprovantes de pagamento, sem os quais inviável a análise do pleito e a aferição da legitimidade dos envolvidos.
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a petição e documentos do evento 18.
No mesmo prazo, a parte autora deverá complementar a documentação relacionada ao pedido de justiça gratuita, apresentando as certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiu nos últimos 5 anos ou, ao menos, consulta ao ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); certidão negativa do Detran; últimos três comprovantes de pagamento e informações sobre outras fontes de receita (notadamente em se considerando o valor do negócio jurídico objeto da demanda); extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as instituições com as quais possuam relacionamento (em consulta a sistema auxiliar, verificou-se a existência de conta ativa em outras instituições além daquelas informadas: Bco Do Brasil S.A., Caixa Economica Federal, Nu Pagamentos - Ip - Jeampaulo; Bco Do Brasil S.A., Caixa Economica Federal, Nu Pagamentos - Ip - Devanira); declaração de imposto de renda ou comprovante de ausênica de entrega de declaração (obtida no sistema gov.br/receita federal - meu imposto de renda), sob pena de indeferimento da benesse.
Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme autorizado no evento 11, ATOORD1. -
02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015994-51.2025.8.24.0005/SC AUTOR: DEVANIRA BRAZ MASSUCHETTOADVOGADO(A): DIANE SOARES DUARTE (OAB RS135172)AUTOR: JEAMPAULO MASSUCHETTOADVOGADO(A): DIANE SOARES DUARTE (OAB RS135172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025 deste Juízo e na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, FICA INTIMADA a parte autora para, em 15 dias, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Caso se trate de pessoa jurídica, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante a apresentação de documentação idônea que demonstre a atual situação financeira e patrimonial da empresa (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento.
A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada.
Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca. -
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEVANIRA BRAZ MASSUCHETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015994-51.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAMPAULO MASSUCHETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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