TJSC - 5039559-42.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039559-42.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): ROSANA DE ALCANTARA OLIVEIRA PORTELA (OAB PR106973) DESPACHO/DECISÃO Lucas da Silva propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível contra UNICOOPER – Cooperativa de Consumo dos Condutores de Veículos e Detentores de Patrimônio, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que, após acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda CBR 1000RR Fireblade, placa OYE6C75, devidamente protegida por contrato de adesão ao Programa de Proteção Veicular da cooperativa ré, teve indevidamente negada a cobertura securitária contratada.
Sustenta que a negativa se deu com base em suposto excesso de velocidade registrado por rastreador veicular, cuja finalidade contratual estaria restrita à localização do bem em casos de furto ou roubo.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a cooperativa fosse compelida a autorizar o reparo do veículo sinistrado ou, subsidiariamente, efetuar o pagamento da indenização integral conforme Tabela FIPE.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o pedido não comporta acolhimento.
A pretensão deduzida possui natureza satisfativa, pois busca, desde logo, a concessão do próprio bem da vida perseguido na demanda — seja o reparo do veículo, seja o pagamento da indenização integral — o que exige, para sua concessão, demonstração robusta dos requisitos legais.
Contudo, a parte ré embasou sua negativa de cobertura na cláusula XXVIII do art. 93 do contrato firmado entre as partes, que expressamente prevê a exclusão da cobertura nos casos em que o condutor trafegar em velocidade superior a 20% do limite permitido na via (evento 1.19, p. 22).
Tal fundamento, ainda que contestado pela parte autora, encontra princípio de respaldo contratual e não pode ser afastado com base em versão unilateral dos fatos, especialmente diante da ausência de contraditório técnico e da inexistência de cláusula contratual que autorize a cobertura em tais circunstâncias.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor não demonstrou, de forma objetiva, que a demora na prestação jurisdicional comprometeria sua subsistência ou agravaria de forma irreversível os prejuízos alegados.
A alegação genérica de que o bem é essencial à sua rotina não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora, sobretudo diante da ausência de comprovação de dependência exclusiva do veículo para fins laborais ou de subsistência.
DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039559-42.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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