TJSC - 5014274-53.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 16:07 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01) 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014274-53.2025.8.24.0036/SC AUTOR: SILVANA NADERER SCHUMANNADVOGADO(A): RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)ADVOGADO(A): JULIA BAKUN (OAB SC052218)ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971)ADVOGADO(A): JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A parte autora deverá comprovar o preço médio do veículo mediante indicação da tabela Fipe (à época do negócio jurídico) e juntar cópia integral da reclamação efetuada perante o Procon (Evento 1, OUT6) e, caso já encerrado, cópia do procedimento. 2.
 
 Sem prejuízo ao item anterior, cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 3.
 
 Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 4.
 
 Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 5.
 
 A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).
 
 A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 6.
 
 Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 7.
 
 Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5014274-53.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2025.
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                                            01/09/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 11:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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