TJSC - 5066541-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066541-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELIO APOLINARIOADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428)ADVOGADO(A): EDILEIA MAFRA (OAB SC045885)INTERESSADO: CESAR BAPTISTA TROMBINIADVOGADO(A): MARCELO FANCHIN DESPACHO/DECISÃO Helio Apolinário interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (Eventos 58 do feito a quo) que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, promovida por si em face de Law Produções Cinematográficas Ltda, rejeitou o pedido de penhora de imóvel, nos seguintes termos: [...] Em decisão proferida no Evento 10, foi indeferida e penhora do bem imóvel localizado, porquanto, conforme matrícula acostada à petição inicial, o apartamento em questão encontra-se registrado em nome de Mirella Walesko Payola Araújo, Ighor Walesko Payola Araújo e Melissa Walesko Payola Araújo, pessoas estranhas ao quadro societário da empresa devedora.
Não houve modificação dessa situação.
A propósito, conforme matrícula expedida no corrente mês (evento 56, DOC2), observo que o imóvel ainda permanece registrado em nome das pessoas acima especificadas, e não dos sócios da pessoa jurídica Law Produções Cinematográficas Ltda.
Destaco, inclusive, que o imóvel está em nome de Mirella, Ighor e Melissa desde antes do ajuizamento do processo de conhecimento, que ocorreu no ano de 2005.
Diante do exposto, indefiro novamente o pedido de tutela provisória de urgência no que tange à penhora do imóvel (Evento 58). [...] Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou a ocorrência do vício de omissão, a respeito do qual leciona a Doutrina: A omissão se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão submetidas no processo ao seu exame.
O Código em boa hora foi rigoroso com o dever de motivação, tendo por omissa decisão que não examina ponto ou questão, aliado ainda a circunstância de que reforçou aludido dever de motivação (art. 489, § 1º), pois o legislador “cuidou em dar os contornos necessários para evitar a elaboração de uma decisão com fundamentação deficitária” (FRETTA, 2017).
Dogmaticamente se define como ponto as afirmações feitas no âmbito do processo e, por isso, submetidas à cognição, sendo que, quando controvertido, o ponto se converte em questão (MENESTRINA, 1963. p. 28).
Portanto, todo e qualquer tema submetido ao juiz na dinâmica do processo, seja ou não controvertido (ponto ou questão), merece ser examinado, sob pena da decisão padecer do vício da omissão. É a situação típica da sentença citra ou infra petita que fica aquém dos pedidos formulados, deixando de apreciar algum deles. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al.
Comentários ao código de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1630).
In casu, entendo que não houve omissão na decisão embargada, uma vez que a tese de fraude à execução pela doação do imóvel mencionado não foi apresentada neste incidente, não podendo este Juízo presumi-la simplesmente pela documentação anexada aos autos pela parte interessada.
Caso assim fizesse, incorreria na prolação de decisão extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, ainda que diverso fosse o posicionamento desta signatária - a título meramente argumentativo -, não há como ser reconhecida, nos presentes autos, a fraude à execução, com a declaração de ineficácia da doação e o deferimento do pedido de penhora do imóvel em discussão.
Isso porque, conforme já exposto na decisão do Evento 58, o imóvel foi doado a Mirela Walesko Payola Araújo, Ighor Walesko Payola Araújo e Melissa Walesko Payola (terceiros, filhos dos sócios da pessoa jurídica) em agosto/2004 (evento 56, MATRIMÓVEL2 - R-13, p. 02), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do processo de conhecimento, que ocorreu no ano de 2005.
Não bastasse, as averbações de indisponibilidade e de penhora (R-16 e R-17) referem-se a outros processos e somente foram levadas a efeito em julho/2015 e, portanto, aproximadamente mais de 11 (onze) anos após a doação do imóvel. À vista disso, mostra-se inviável, na hipótese dos autos, o reconhecimento de fraude à execução e de má-fé dos sócios da pessoa jurídica e, consequentemente, o reconhecimento de ineficácia da doação e o deferimento da penhora do bem.
Tal posição, a propósito, encontra amparo na posição da Corte Catarinense, a exemplo do julgado que segue: [...] Não conheço, pois, os embargos de declaração opostos no Evento 89 e, em consequência disso, mantenho o decisum do Evento 79 (sic) (Evento 70).
Deste decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (Evento 70): Não conheço, pois, os embargos de declaração opostos no Evento 89 e, em consequência disso, mantenho o decisum do Evento 79.
Intimem-se.
No mais, aguardem os autos em cartório o retorno das cartas precatórias expedidas nos Eventos 32 e 33.
Nas razões do presente reclamo, defende o agravante que o posicionamento adotado pelo juízo a quo representa erro de julgamento (error in judicando), pois ignorou a prova mais robusta dos autos, correspondente à Averbação 16 (AV-16) na matrícula do imóvel, que não seria uma mera presunção, mas sim uma declaração judicial expressa de que a doação do bem foi ineficaz por constituir fraude à execução.
Destaca que, por conta disso, a análise sobre a anterioridade da doação torna-se irrelevante, eis que a fraude foi reconhecida judicialmente.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja efetuada a penhora do imóvel. É o relatório. Passo a deliberar. O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil).
Além disso, houve recolhimento do preparo (Evento 1, COMP3).
Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação da tutela recursal, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Os requisitos para a obtenção da tutela antecipada recursal (ou efeito suspensivo) são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito.
Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Esses pressupostos são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro.
A propósito, a doutrina explica que: O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973).
O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão.
O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v.
III, p. 1047).
No caso, apesar das alegações formuladas pela parte agravante, não se constata a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, conforme se pode extrair da matrícula do imóvel sobre o qual se objetiva a penhora, este se encontra, de fato, indisponível.
Significa dizer que não pode ser vendido, transferido ou onerado (Evento 56, MATRIMÓVEL2): Ausente, portanto, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo o agravante, "a demora na efetivação da penhora pode levar à dilapidação do patrimônio ou ao surgimento de novos embaraços, frustrando a execução que se arrasta por anos".
Contudo, recaindo sobre o bem a averbação de indisponibilidade, não há risco.
Sendo assim, prima facie, diante da constatada ausência de periculum in mora torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença da probabilidade do direito, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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01/09/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0403 para GCOM0404)
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28/08/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 22:53
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV4 -> DCDP
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27/08/2025 22:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> CAMCIV4
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27/08/2025 22:53
Determina redistribuição por incompetência
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27/08/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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27/08/2025 22:51
Despacho
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25/08/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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25/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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25/08/2025 16:38
Despacho
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22/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 14:10:20). Guia: 11192499 Situação: Baixado.
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22/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70, 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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