TJSC - 5029185-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029185-07.2025.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNESTO DOMINGOS WERNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 06:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31
-
20/08/2025 06:47
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2025 03:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Petição
-
10/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 16:28
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:57
Despacho
-
30/04/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 15 Justiça gratuita: Requerida
-
30/04/2025 00:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNESTO DOMINGOS WERNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054592-20.2025.8.24.0023
Tokio Marine Seguradora S.A.
Alexandre dos Santos Leite
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 12:36
Processo nº 5066002-68.2025.8.24.0090
Julio Cesar Duarte
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 12:46
Processo nº 5029276-97.2025.8.24.0930
Francisco de Assis Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25
Processo nº 5008643-91.2025.8.24.0113
Marlize Fantoni Butzke
Advogado: Mariana Priscila Vinholi dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 15:30
Processo nº 5003713-38.2023.8.24.0036
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Os Mesmos
Advogado: Adriana D Avila Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 13:21