TJSC - 5103338-45.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103338-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZA PEDRO DA ROLDADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) DESPACHO/DECISÃO TEREZA PEDRO DA ROLD ingressou com a presente ação em face de BANCO SAFRA S A, aduzindo, em síntese, que teve seu crédito negado ao buscar obter financiamento, sob a justificativa de que pendia uma restrição no SCR BACEN, junto ao seu nome.
Assevera, no entanto, que inexiste qualquer dívida em seu nome junto à parte ré e que a restrição lançada o impediu de firmar contratos em instituições financeiras.
Asseriu estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, almejando a retirada do seu nome junto ao cadastro restritivo do SCR. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, vislumbra-se ausentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Em que pese a parte autora tenha anexado ao feito o relatório de informações resumidas do Banco Central, onde consta a operação financeira firmada junto à parte ré, não há que falar na probabilidade do direito, tampouco no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sua emenda à exordial, assevera a parte ativa que "já teve relação com o réu, fez empréstimo, mas que foi pago e desconhece a origem da dívida" (evento 25, DOC1).
Ou seja, reconhece a existência de relação jurídica pretérita com a instituição financeira ré.
Nestes termos, havendo contrato anterior, sua causa de pedir encontra-se lastreada na ausência de débito em aberto junto ao requerido e não na inexistência de relação jurídica.
A dívida objeto de insurgência nesta demanda, nas palavras do próprio autor, é aquela "com valores chegando ha R$ 51,24 (cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos)" (evento 1, DOC5), a qual foi lançada no campo "dívida vencida" no Sistema SCR em maio de 2020 (evento 1, DOC1): Ocorre que a parte autora, embora alegue nada dever ao requerido, sequer anexou à exordial o comprovante de pagamento da parcela controvertida do contrato.
Consoante sabido, é do autor e não da parte ré a demonstração do pagamento de débito que aduz estar sendo erroneamente exigido (Vide Apelação Cível n. 0318158-93.2015.8.24.0023, da Capital).
Inexiste neste feito qualquer prova de quitação do débito impugnado, cuja juntada deveria ter sido realizada quando da propositura da ação.
Finalmente, não restou demonstrada nos autos eventual negativa das instituições financeiras em fornecer crédito à parte autora, assim como os motivos, pelo que também não se encontra preenchido o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, o novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, em seu art. 334, a audiência de conciliação e mediação no início do procedimento comum, antes do oferecimento da defesa.
Não obstante, a prática tem demonstrado baixo índice de acordo em audiências para tal fim.
Destarte, a designação de tal solenidade ocuparia tempo precioso na pauta deste Juízo (já bastante assoberbada), sem nenhum resultado prático para as partes. Assim, primando pela celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que, havendo interesse e possibilidade de acordo, as partes poderão, a qualquer momento, solicitar a sua designação.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incs.
I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Anote-se ainda que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a III do caput (art. 231, § 1º).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Justiça Gratuita deferida (evento 22, DOC1).
Cumpra-se. -
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103338-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZA PEDRO DA ROLDADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) DESPACHO/DECISÃO TEREZA PEDRO DA ROLD ingressou com a presente ação em face de BANCO SAFRA S A, aduzindo, em síntese, que teve seu crédito negado ao buscar obter financiamento, sob a justificativa de que pendia uma restrição no SCR BACEN, junto ao seu nome.
Assevera, no entanto, que inexiste qualquer dívida em seu nome junto à parte ré e que a restrição lançada o impediu de firmar contratos em instituições financeiras.
Asseriu estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, almejando a retirada do seu nome junto ao cadastro restritivo do SCR. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, vislumbra-se ausentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Em que pese a parte autora tenha anexado ao feito o relatório de informações resumidas do Banco Central, onde consta a operação financeira firmada junto à parte ré, não há que falar na probabilidade do direito, tampouco no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sua emenda à exordial, assevera a parte ativa que "já teve relação com o réu, fez empréstimo, mas que foi pago e desconhece a origem da dívida" (evento 25, DOC1).
Ou seja, reconhece a existência de relação jurídica pretérita com a instituição financeira ré.
Nestes termos, havendo contrato anterior, sua causa de pedir encontra-se lastreada na ausência de débito em aberto junto ao requerido e não na inexistência de relação jurídica.
A dívida objeto de insurgência nesta demanda, nas palavras do próprio autor, é aquela "com valores chegando ha R$ 51,24 (cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos)" (evento 1, DOC5), a qual foi lançada no campo "dívida vencida" no Sistema SCR em maio de 2020 (evento 1, DOC1): Ocorre que a parte autora, embora alegue nada dever ao requerido, sequer anexou à exordial o comprovante de pagamento da parcela controvertida do contrato.
Consoante sabido, é do autor e não da parte ré a demonstração do pagamento de débito que aduz estar sendo erroneamente exigido (Vide Apelação Cível n. 0318158-93.2015.8.24.0023, da Capital).
Inexiste neste feito qualquer prova de quitação do débito impugnado, cuja juntada deveria ter sido realizada quando da propositura da ação.
Finalmente, não restou demonstrada nos autos eventual negativa das instituições financeiras em fornecer crédito à parte autora, assim como os motivos, pelo que também não se encontra preenchido o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, o novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, em seu art. 334, a audiência de conciliação e mediação no início do procedimento comum, antes do oferecimento da defesa.
Não obstante, a prática tem demonstrado baixo índice de acordo em audiências para tal fim.
Destarte, a designação de tal solenidade ocuparia tempo precioso na pauta deste Juízo (já bastante assoberbada), sem nenhum resultado prático para as partes. Assim, primando pela celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que, havendo interesse e possibilidade de acordo, as partes poderão, a qualquer momento, solicitar a sua designação.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incs.
I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Anote-se ainda que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a III do caput (art. 231, § 1º).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Justiça Gratuita deferida (evento 22, DOC1).
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 33
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27/08/2025 07:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA PEDRO DA ROLD. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:58
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:26
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para UUG0101)
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:37
Terminativa - Declarada incompetência
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09/10/2024 02:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2024 21:57
Despacho
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27/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA PEDRO DA ROLD. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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