TJSC - 5118219-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5118219-27.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 41
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20/08/2025 07:03
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 12:32
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885, SC020875
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09/06/2025 20:40
Decisão interlocutória
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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17/03/2025 12:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 10:26
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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24/01/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 17:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA ANTUNES HUGEN. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:15
Decisão interlocutória
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28/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 14:13
Decisão interlocutória
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30/10/2024 04:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA ANTUNES HUGEN. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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