TJSC - 5001355-60.2021.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001355-60.2021.8.24.0072/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50013556020218240072, movida em desfavor de LAPIDALE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e CLOVIS LEMOS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 133, SENT1): "(...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de CONSTITUIR de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato de crédito n. 831.500.029 e seus respectivos adtivos (evento 1, CONTR4, evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7), e DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes, limitando os juros contratuais à média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, na forma do art. 86, caput, do CPC, CONDENO autora e requeridos, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor crédito perseguido, após a devida revisão contratual, em favor da parte autora, e em 10% da vantagem auferida (diferença entre o valor perseguido e o valor obtido após a revisão contratual), em favor das requeridas.
Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensores dativos, com fundamento no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e Resolução CM n. 5/2019, fixo honorários ao defensores dativos que atuaram no processo em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), para cada um deles, tendo em vista a complexidade do trabalho, a natureza da causa, o zelo do profissional, os atos praticados, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo.
Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Sentença sujeita à fase de liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.(...)" Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença recorrida está em desacordo com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto à obrigatoriedade dos contratos bancários e à legalidade dos juros remuneratórios pactuados; b) com fulcro no princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, bastando, para sua validade, a observância dos pressupostos legais e a ausência de vícios do consentimento; c) os contratos bancários celebrados expressamente fixam taxas de juros, encargos e periodicidade de sua aplicação, de modo que as partes tiveram pleno conhecimento das condições avençadas, inexistindo ilegalidade ou abusividade; d) aponta equívoco na decisão de aplicar compulsoriamente a taxa média de mercado, esclarecendo que referida taxa possui mera finalidade de orientação, não devendo suplantar o que foi livremente pactuado entre as partes.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os embargos monitórios (evento 142, PET1).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 152, CONTRAZAP1 e evento 153, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Admissibilidade Ofensa à dialeticidade - Contrarrazões Inicialmente, não acolho as alegações de ofensa à dialeticidade formuladas pelos recorridos em sede de contrarrazões.
Isso porque, embora indiquem a existência de equívocos no recurso, como a menção a partes estranhas aos autos e a trecho de decisão que sequer integra a sentença apelada, tais vícios não impedem a compreensão da insurgência.
Com efeito, apesar de não se desconhecer dos vícios apontados, ainda é possível identificar os fundamentos do inconformismo dos apelantes e os pontos específicos da sentença que buscam ver reformados, em especial, a manutenção das taxas de juros pactuadas.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte ré, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando o recálculo das obrigações com base na taxa média divulgada pelo Bacen.
Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, o banco apelante defende a legalidade das taxas de juros pactuadas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em regra geral, nos seguintes termos: “2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Apesar do entendimento adotado pelo juízo a quo, não se trata de hipótese de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, por envolver empréstimo de capital de giro destinado às atividades da pessoa jurídica.
Ainda assim, a Corte Superior admite, de forma excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, desde que haja demonstração cabal de sua natureza abusiva, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, não bastando, por si só, o simples cotejo com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.
Sobre o tema, exemplifica-se o seguinte julgado em caso paradigma, sob relatora do Exmo.
Ministro Raul Araújo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg.
Tribunal de origem.Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva. (AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Nesse cenário, e com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Convém destacar, ainda, que a série temporal que melhor se ajusta ao contrato n. 831500029 (evento 1, CONTR4) é a 25441.
Isso porque o contrato sob exame possui prazo de pagamento de 10 meses e 22 dias.
Já os contratos (evento 1, CONTR6) e (evento 1, CONTR7), com prazo de 16 meses e 12 dias e 13 meses e 19 dias, respectivamente, se adequam à série temporal n. 25442, que refere-se a operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias. Ademais, a substituição da série aplicada não configura decisão extra petita, pois cabe ao magistrado conhecer o direito e aplicá-lo de forma adequada às circunstâncias do caso concreto.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Proposta de utilização de crédito - BB giro empresa n. 831500029 (evento 1, CONTR4, p.3): datada de 8-11-2019, prevê a incidência de juros de 1,985% ao mês e 26,601% ao ano, enquanto no mesmo período (1/2020) e na mesma espécie de contratação (20722 e 25441 Taxa média anual e taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo inferior a 365 dias) a média praticada pelo mercado era de 1,07% ao mês e 13,60% ao ano. - Proposta de utilização de crédito - BB giro empresa n. 831500029 (evento 1, CONTR6): datada de 20-12-2019, prevê a incidência de juros de 1,92% ao mês e 25,636% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2019) e na mesma espécie de contratação (20723 e 25442 Taxa média anual e taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) a média praticada pelo mercado era de 1,15% ao mês e 14,65% ao ano. - Proposta de utilização de crédito - BB giro empresa n. 831500029 (evento 1, CONTR7, p. 3) : datada de 8-1-2020, prevê a incidência de juros de 2,2% ao mês e 29,841% ao ano, enquanto no mesmo período (1/2020) e na mesma espécie de contratação (20723 e 25442 Taxa média anual e taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) a média praticada pelo mercado era de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor do mútuo, de elevada monta (35, 36 e 52 mil reais), a justificar maior risco na operação; ii) o prazo para pagamento, que é significativo, impõe maior risco; iii) a forma de pagamento, débito em conta, diminui o risco de inadimplência; iv) a garantia contratual, cessão de direitos creditórios, implica risco maior à operação; v) o spread bancário, não informado.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura.
Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário.
A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso. Dessarte, o recurso comporta acolhimento para reformar a sentença, a fim de considerar a legitimidade das taxas pactuadas. Com o acolhimento, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, diante do provimento do pedido principal, resta prejudicada a apreciação das teses subsidiárias.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para reformar a sentença, a fim de declarar a legitimidade das taxas de juros pactuadas.
Inverto, ainda, os ônus da sucumbência, os quais deverão ser suportados integralmente pela parte ré.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em razão do provimento do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
18/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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18/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001355-60.2021.8.24.0072 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 20:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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