TJSC - 5016187-41.2023.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016187-41.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTASADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (90.1) opostos em face da decisão proferida no evento 84.1, ocasião em que a parte embargante arguiu, em síntese, que o decisum contempla omissão.
Houve manifestação da parte contrária no evento 96.1. Brevemente relatado, passo a decidir.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas tão-somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na espécie, porém, não se verificam quaisquer das máculas acima listadas, haja vista que os pontos levantados pela parte embargante não representam vícios na decisão objurgada, mas discordâncias em relação à interpretação alberguada pela decisão judicial.
De todo modo, válido acentuar que o AI n. 5009411-65.2025.8.24.0000 apontou o presente feito dentre os relacionados ao recurso.
Veja-se: Para mais, o reconhecimento de nulidade de citação em processo de conhecimento do qual derivou o vertente cumprimento de sentença não poderia ser sonegado neste feito.
Ora, o mesmo título judicial não pode servir para embasar um específico cumprimento de sentença e não a outro.
Aliás, segundo parcela da doutrina denomina, está-se aqui diante do efeito expansivo do recurso, a saber: O “efeito expansivo” deve ser entendido como as consequências que o julgamento do recurso tem aptidão de acarretar à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente, razão que levou Nelson Nery Jr. a distinguir um “efeito expansivo objetivo interno” de um “efeito expansivo objetivo externo” e a distinguir ambos de um “efeito expansivo subjetivo”, respectivamente94.
O efeito aqui examinado, destarte, corresponde às consequências do julgamento do recurso com relação à decisão, a outros atos do processo e/ou a outros sujeitos processuais. (BUENO, Cassio S.
Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.
E-book. p.327.
ISBN 9786553624627.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624627/.
Acesso em: 11 set. 2025.) Assim, uma vez que o AI n. 5009411-65.2025.8.24.0000 declarou "a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento n. 5018191-85.2022.8.24.0036 (art. 280 do CPC)" refletir tal entendimento a este cumprimento era imperioso. Ao que tudo indica, pretende a embargante rediscutir o próprio fundamento da decisão, o que, terminantemente, escapa aos fins a que se destinam os embargos declaratórios, ex vi do prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não por outro motivo, foi dispensada a intimação do exequente/embargado, referente ao art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA, IGUALMENTE, DE MÁCULA QUE INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013870-47.2024.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a decisão combatida. Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016187-41.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTASADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem De início, registra-se que, em 15.4.2025, foi julgado o AI n. 5009411-65.2025.8.24.0000, o qual culminou por reconhecer a nulidade da citação operada na ação de conhecimento ensejadora deste cumprimento (isto é, autos n. 5018191-85.2022.8.24.0036/SC) e "como consequência: a) anular o processo desde a citação na fase de conhecimento; b) declarar extinta a fase de cumprimento de sentença; b) condenar a parte exequente ao pagamento das respectivas verbas de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (80.2).
No entanto, em 29.4.2025 foi proferida sentença nestes autos reconhecendo a extinção do feito pela satifação da dívida, sem observar a decisão recursal supramencionada.
A rigor, a sentença do evento 76.1 apresenta erro material a ser sanado neste momento, uma vez que a extinção deste cumprimento de senteça se operou por força do resultado conferido ao AI n. 5009411-65.2025.8.24.0000, e não por conta da quitação do débito, como consta no seu teor.
Destarte, revogo a sentença referida.
Entretanto, antes de determinar o arquivamento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, restituir a integralidade dos valores liberados em seu favor, por meio de alvarás judiciais.
Após efetuado o depósito pela parte exequente, expeça-se alvará em prol da parte executada.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Em hipótese de situação diversa, voltem conclusos.
Intimem-se. -
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:06
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 84
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27/08/2025 08:06
Determinada a intimação
-
20/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.775,66
-
12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.975,07
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10/03/2025 16:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Aranha Pacheco em 10/03/2025 16:43:25
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10/03/2025 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
06/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/01/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'Impugnação SISBAJUD'
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23/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para despacho - 06/12/2024 15:52:07)
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036482080. Valor transferido: R$ 19.215,99
-
25/10/2024 00:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01CV
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25/10/2024 00:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAVO COMUNICACAO LTDA)
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22/10/2024 21:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/10/2024 16:44
Remetidos os Autos - JGS01CV -> FNSCONV
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7807774, Subguia 3995643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7807774, Subguia 3995643
-
29/04/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - Guia 7807774 - R$ 27,12
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 13:43
Despacho
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05/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Petição
-
11/12/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:54
Determinada a intimação
-
23/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:32
Distribuído por dependência - Número: 50181918520228240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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