TJSC - 5013154-09.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50131540920258240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE: WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONÇALVESAPELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional por si ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos (evento 28, SENT1): Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo(s) consignado para aposentados do INSS (n. 1216725716), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão.
Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios.
Requereu a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (17.1), na qual alegou, em preliminar, a existência de advocacia predatória e que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, a inexistência de abusividade dos encargos e de dever de indenizar.
Houve réplica (24.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Superada tal questão, passa-se à análise da questão preliminar arguida pela ré. Advocacia predatória A parte ré sustenta que o patrono da parte autora possui inúmeras ações ajuizadas contra ela apenas neste estado, o que caracteriza indício da infração disciplinar regulada pelo art. 34, inc.
IV, da Lei n. 8.906/94.
Todavia, não se tratando de infração penal, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade profissional alheia, porque a punição administrativa é de competência exclusiva dos Órgãos de Classe, mediante denúncia dos interessados.
Além disso, entendo que é completamente desprovido de fundamento o argumento de que o procurador da parte autora ajuíza repetidas ações idênticas à presente demanda, identificadas como demandas fraudulentas e predatórias.
O advogado simplesmente atua defendendo uma tese combatida diariamente em todas as unidades bancárias do Brasil.
Ademais, se assim for, o prejudicado seria o consumidor, que não poderia levar à juízo a presente demanda porque o advogado já teria ações idênticas tramitando.
Ações estas que ordinariamente são procedentes, em todo o país. Outrossim, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte ré, o que afasta a tese de desconhecimento da parte autora acerca da propositura da presente ação.
Por esse motivo deve ser indeferido o requerimento formulado pela demandada para expedição de ofícios, cabendo à própria parte, caso seja de seu interesse, levar os fatos, com as provas de que disponha, ao conhecimento das autoridades competentes, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Igualmente deve ser indeferido o pedido de condenação do procurador da parte autora em litigância de má fé, porquanto não restaram configuradas nenhuma das hipóteses ensejadoras do seu reconhecimento, previstas no art. 80 do CPC.
Da impugnação da gratuidade da justiça No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida à autora, a insurgência lançada pela ré não merece acolhimento. Isso porque a prova documental apresentada nos autos é suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica da autora.
Ademais, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento convincente para derruir a necessidade do benefício pela parte. Logo, a impugnação nesse particular merece ser rejeitada. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito da demanda. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de o consumidor revisar o contrato Estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "Pacta Sunt Servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente. Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou, sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Sendo assim, o pagamento integral do débito ou a renegociação, não acarreta a perda do direito de discutir em juízo a ilegalidade do que foi acordado, mormente em se tratando de contrato de adesão.
Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes. Da impossibilidade de revisão de ofício Ainda que sedimentado que o Código de Defesa do Consumidor se aplique ao caso, isto não enseja a revisão de ofício das cláusulas contratuais não atacadas.
A propósito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 381 (publicada no DJe de 5/5/2009), que dispõe o seguinte: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Anote-se que este entendimento já estava pacificado na Segunda Sessão do STJ (vide REsp n. 541153/RS, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 8/6/2005).
Passo, assim, a examinar as cláusulas que foram individualmente impugnadas.
Juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o contrato celebrado é de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, modalidade de empréstimo sujeita à regramento específico do INSS. Nesse contexto, verifica-se que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e regula os empréstimos tomados por titulares de benefícios do INSS, preconiza, em seu art. 4º, caput, o seguinte: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (grifei). Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA É INFERIOR AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELA REFERIDA INSTRUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO.PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CONSECTARIAMENTE PREJUDICADOS, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE APELO.
RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, DERROTADA NA LIDE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
ESTIPÊNDIO PATRONAL ELEVADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5092028-76.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I -PLEITOS FORMULADOS PELO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR DO SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE FRAUDE.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA PROPOSITURA DA LIDE.
ALÉM DO ARGUMENTO SER GENÉRICO, NÃO ENCONTRA AMPARO EM QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PLEITOS REJEITADOS.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 125/2021. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 125/2021 PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 -ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO. PARTE AUTORA VENCIDA NA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO EFETUADA.
CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072264-41.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Assim, inaplicável a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen para a aferição da abusividade, em razão do princípio da especialidade.
No ponto, destaca-se que as normativas emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, complementadas por resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social, estabelecem periodicamente os limites máximos para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em empréstimos pessoais e cartões de crédito consignados, conforme o seguinte histórico: NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n. 28/200819/05/20082,53,5Portaria INSS n. 1.102/200902/10/20092,343,36Portaria INSS n. 623/201223/05/20122,143,06Instrução normativa n. 80/201517/08/20152,143,06Portaria INSS n. 1.016/201509/11/20152,343,36Portaria INSS n. 536/201703/04/20172,143,06Portaria INSS n. 1.959/201709/11/20172,083Instrução normativa n. 92/2017 29/12/20172,083Instrução normativa n. 106/202023/03/20201,82,7Instrução normativa n. 125/202110/12/20212,143,06Instrução normativa n. 138/202213/12/20222,143,06Instrução normativa n. 144/202316/03/20231,72,62Instrução normativa n. 146/202331/03/20231,972,89Instrução normativa n. 152/202325/08/2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"Resolução CNPS/MTP n. 1.350/202315/03/20231,72,62Resolução CNPS/MTP n. 1.351/202330/03/20231,972,89Resolução CNPS/MTP n. 1.356/202321/08/20231,912,83Resolução CNPS/MTP n. 1.359/202323/10/20231,842,73Resolução CNPS/MTP n. 1.360/202313/12/20231,82,67Resolução CNPS/MTP n. 1.361/202424/01/20241,762,61Resolução CNPS/MTP n. 1.362/202411/03/20241,722,55Resolução CNPS/MTP n. 1.363/202407/05/20241,682,49Resolução CNPS/MTP n. 1.365/202405/06/20241,66 2,46 Resolução CNPS/MTP n. 1.367/202509/01/20251,802,46Resolução CNPS/MTP n. 1.368/202526/03/20251,852,46 Para além disso, deve-se ter em mente que o Custo Efetivo Total – CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação (TJSC.
Apelação Cível 5001103-53.2021.8.24.0235, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2.12.2021).
Ainda, no que toca ao CET, importante esclarecer que as supracitadas normativas impõem a obrigação de o contrato "expressar o custo efetivo do empréstimo", sem limitar, contudo, seu percentual (TJSC, Apelação n. 5002071-37.2021.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022; TJSC, Apelação n. 5090766-28.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Nesse contexto, tem-se que os juros remuneratórios, no caso concreto, foram assim previstos: Número do contrato1216725716 - evento n. 17 - contrato 2Data do contrato20/04/2021Taxa máxima vigente à época1,80% (Instrução normativa n. 106/2020)Juros contratados1,20% Portanto, observa-se que as taxas de juros contratadas no pacto em discussão não ultrapassaram o limite máximo estabelecido pelo ato normativo no período da contratação. De ressaltar, por relevante, que o Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto engloba, além da taxa de juros, todos os demais encargos e despesas incidentes na operação, inclusive IOF, ex vi do disposto na Resolução nº 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional.
Assim, não se verifica a abusividade alegada não havendo valores a serem restituídos. Juros remuneratórios diversos do contratado A parte autora alega que a instituição financeira cobrou juros remuneratórios além do que foi acordado, apoiando-se em um cálculo elaborado unilateralmente (evento n. 1.7).
Entretanto, tal alegação carece de fundamento, uma vez que a diferença apontada pela parte autora corresponde, na verdade, à aplicação da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET).
O CET, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve obrigatoriamente estar previsto em todos os contratos bancários e abrange o custo total da operação de financiamento, incluindo outros valores, como tributos, tarifas e seguro.
Isso explica a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e o valor que, na prática, foi cobrado mensalmente do devedor.
Neste caso, ao recalcular os valores dos contratos utilizando a ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, efetivamente, os resultados obtidos diferem dos valores acordados nos termos do contrato.
Isso porque a Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.
Por isso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou que, embora se trate de ferramenta valorosa para colher indícios, esta não basta para subsidiar, isoladamente, alegação de excesso em face de encargos contratuais.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.
CONTEÚDO DO APELO QUE CONDIZ COM O DISPOSTO NA SENTENÇA.
TESE AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA PACTUADA.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA, PORÉM.
CÁLCULO APRESENTADO QUE NÃO CONSIDERA OS PARÂMETROS CONTRATUAIS ADEQUADOS.
UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AFERIR ENCARGOS CONTRATUAIS.
PRETENSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
PROVAS NÃO APRESENTADAS PELA AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO.
PLEITO INACOLHIDO. SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031879-17.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024 - sem grifo no original).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] 2 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TESE ACOLHIDA.
CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,05% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. FERRAMENTA DIGITAL DENOMINADA "CALCULADORA DO CIDADÃO", QUE É MERO SIMULADOR UNILATERAL E NÃO SERVE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA.
POR CONSEGUINTE, FICAM AFASTADAS AS ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023 - negritei).
Logo, referido sistema não serve para comprovar que a taxa aplicada na prática seja diferente daquela prevista no contrato.
Dos danos morais A condenação em danos morais pressupõe a ocorrência de dano a ser reparado, o que não ocorreu nos autos face a improcedência total dos pleitos revisionais formulados pela parte autora. Repetição/compensação do indébito Por fim, diante da inexistência de abusividade nos encargos exigidos tanto no período da normalidade contratual quanto na eventual inadimplência, não há que se falar em repetição do indébito/compensação tampouco em abusividade de juros reflexos.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85,§8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (evento n. 5). Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (a) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo descumprimento contratual; (b) a aplicação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto contratualmente; (c) a vedação da capitalização de juros; (c) o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios (evento 33, APELAÇÃO1).
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer em branco (Evento 40).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O Regimento Interno deste Tribunal estipula que é atribuição do relator o julgamento unipessoal na hipótese de decisão contrária a enunciado o jurisprudência dominante, senão vejamos: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Já a Súmula 568 do STJ estipula que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Neste sentido, a Primeira Câmara de Direito Comercial já se manifestou: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DAS INSURGÊNCIAS E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHES PROVIMENTO [...] PRELIMINAR.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ART. 932, VIII, DO CPC, E ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
ADEMAIS, EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUE FICA SUPRIDA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO."(...) é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais." (AgInt no REsp n. 1380275/ES, rela.: Mina.
Convocada Diva Malerbi.
J. em: 9-6-2016) [...] (Apelação n. 0001157-46.2007.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade O exame de mérito do recurso tem repercussão no juízo de admissibilidade, de modo que a análise se dá de forma conjunta a seguir. 2.2. Juízo de mérito Da legislação consumerista Pleiteia o recorrente a aplicação da legislação consumerista.
A tese, todavia, não merece conhecimento por total ausência de interesse e ofensa à dialeticidade recursal. Convém ressaltar que a própria sentença combatida já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não havendo sentido, portanto, em se trazer ao recurso mencionada discussão. Assim, não há que se conhecer do recurso no ponto.
Juros remuneratórios O autor relata que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e verificou que os valores cobrados não correspondem aos encargos acordados, conforme cálculos realizados pela calculadora do cidadão no site do Banco Central.
Em suma, o autor destaca a divergência entre a taxa de juros pactuada e a aplicada, o que configuraria violação ao contrato e à boa-fé contratual, e pugna pelo reconhecimento do valor correto das prestações, conforme a taxa de juros contratada, e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Entretanto, sem razão o recorrente.
Para julgar improcedente a pretensão do autor, o magistrado da origem apoiou-se nas seguintes premissas: "Nesse contexto, tem-se que os juros remuneratórios, no caso concreto, foram assim previstos: Número do contrato1216725716 - evento n. 17 - contrato 2Data do contrato20/04/2021Taxa máxima vigente à época1,80% (Instrução normativa n. 106/2020)Juros contratados1,20% Portanto, observa-se que as taxas de juros contratadas no pacto em discussão não ultrapassaram o limite máximo estabelecido pelo ato normativo no período da contratação. De ressaltar, por relevante, que o Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto engloba, além da taxa de juros, todos os demais encargos e despesas incidentes na operação, inclusive IOF, ex vi do disposto na Resolução nº 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional.
Assim, não se verifica a abusividade alegada não havendo valores a serem restituídos. "(evento 27, SENT1).
Em suas razões recursais, o autor insiste ter havido descumprimento contratual, na forma do cálculo apresentado, o qual demonstraria a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada. O contrato em questão é o n. 1216725716, firmado em 20-04-2021 (evento 17, CONTR2), cujo valor financiado corresponde a R$ 1,692.75 (um real e sessenta e nove centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,34 (trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
No pacto está prevista a incidência de juros remuneratórios de 1,15% a.m. (Taxa Int.
Ret.) e de 1,20% a.m. (Taxa nominal), com Custo Efetivo Total - CET de 1,18% a.m. e 15,39% a.a. O autor aduz que, na prática o valor cobrado indica que a taxa aplicada é de 11,53% a.m. (fl. 08 , evento 33, APELAÇÃO1).Confira-se: Todavia, verifica-se equívoco nos cálculos apresentados pela parte demandante, que considerou como valor financiado o montante de R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
A divergência foi devidamente comprovada, nos autos, tanto pelo extrato (fl. 06, evento 1, EXTR6), quanto pelo instrumento contratual acostado pelo banco (evento 17, CONTR2), os quais indicam o valor de R$ 1.692,75 (mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia que, inclusive, não foi impugnada pelo recorrente.
A princípio, acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
Para os contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, seria regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Aliás, de se considerar que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação.
Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Não à toa, seguindo a orientação fixada pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, esta câmara tem entendido que não seria abusiva a contratação de taxas de juros em patamares que superassem a taxa média em faixa razoável de tolerância.
Ocorre que, como dito, tal interpretação sobre a ausência de limitação e sobre permissão de contratação de juros remuneratórios em um patamar razoável de tolerância acima da taxa média encontra aplicação aos contratos de crédito em geral firmados por instituições financeiras, não se aplicando, no entanto, a determinadas espécies de contratos de crédito sujeitos à legislação específica.
Uma das exceções ao mencionado entendimento, frisa-se, é o caso das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, sujeitas a normas específicas (Decreto n. 167/67 e Decreto n. 413/69), consoante prevê o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (TJSC, Enunciado I, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial) Outra das exceções, por sua vez, é a que se amolda ao presente caso, qual seja, os contratos de empréstimo consignado, também sujeitos à legislação específica.
Diante disto, convém trazer à baila o que dispõe a Lei n. 10.820/03, que trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências: Art. 6o. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
O mencionado ato próprio a que se refere o § 1º do art. 6º da Lei n. 10.820/03 foi levado a efeito pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, que assim disciplinava quanto à taxa máxima de juros remuneratórios aplicadas nos referidos contratos de empréstimo consignado: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Importante frisar que a limitação contida na referida instrução normativa sofre atualizações periódicas de acordo com a conjuntura econômica do país, de maneira que, ao tempo da celebração do contrato firmado entre as partes (abril/2021, evento 17, CONTR2), encontravam-se vigentes as atualizações produzidas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 pela Instrução Normativa INSS n. 106 de 18 de março de 2020, que assim determinava: O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.070332/2020-39, resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13.....................................................................................................
I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) "Art. 16.....................................................................................................
III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 23 de março de 2020.
Portanto, ao tempo da assinatura do pacto, o limite legal de taxa de juros remuneratórios para contratos de empréstimo pessoal consignado correspondia a 1,80% ao mês.
Importante esclarecer que, conquanto o dispositivo mencione que a taxa deve expressar o custo efetivo total do empréstimo, a aplicação de tal disposição equivale a dizer que descabe a cobrança de outros encargos acessórios no contrato que impactem o custo da operação, como tarifas e despesas de terceiros, o que não engloba, todavia, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na medida em que é o tomador definido como contribuinte pela legislação tributária, sendo a instituição financeira a mera responsável por cobrar o tributo e repassar ao Fisco.
No mais, igualmente não viola tal disposição o fato de que, no Custo Efetivo Total encontra-se contabilizada a incidência dos juros pactuados incidentes também no período de carência contratual, tendo em vista o transcurso de prazo superior a um período (um mês/trinta dias) entre a data da contratação e o pagamento da primeira parcela, já que permanece a relação de equivalência entre o CET e a aplicação da taxa contratada.
Adentrando, assim, no caso concreto, tem-se, que, com relação ao contrato objeto de discussão nos autos, n. 1216725716 (evento 17, CONTR2), verifica-se que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano, não tendo a taxa pactuada superado o índice legal de 1,80% ao mês fixado na norma de regência como patamar máximo contratual.
Por conseguinte, de se negar provimento ao recurso, no ponto, mantendo-se a sentença que autoriza a aplicação da taxa contratada.
Capitalização de juros Em suas razões recursais, a parte autora/apelante se manifestou quanto ao tópico nos seguintes termos: DA INSS/PRES n° 106 de 18/03/2020 E A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Conforme elucida-se do caso, a INSS/PRES n° 106 de 18/03/2020 regula a modalidade crédito consignado pessoal para aposentados e pensionistas do INSS.
A INSS/PRES n° 106 de 18/03/2020, está vigente pela redação da INSS/PRES n° n° 106 de 18/03/2020 para contratos assinados entre 23/03/2020 até 09/12/2021, com a seguinte redação: “Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios observados o disposto no artigo 56 desta Instrução Normativa: (...) II – a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; ´´ (NR)" Deste modo, a instituição financeira no ato de concessão do empréstimo consignado, deveria observar a taxa de juros de 1,80%, sendo vedado a capitalização de juros. [..] Em razão do descumprimento por parte da apelada a observância da taxa de juros estipulada, pela INSS/PRES n° 106 de 18/03/2020, sendo vedada a capitalização de juros, deve ser aplicada a taxa média de juros do Bacen, posto que mais vantajoso ao mutuário. (evento 33, APELAÇÃO1).
Assim, verifica-se que a parte autora se limita a apresentar alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais, sem indicar, de forma objetiva, os encargos efetivamente pactuados, impugnando a capitalização de juros apenas de forma genérica e abstrata, sem fundamentação concreta.
Não obstante a alteração da numeração e da vigência da norma mencionada, observa-se que a tese recursal limita-se à mera reprodução de trecho da petição inicial (fls. 08-09, evento 1, INIC1), sem, contudo, apresentar impugnação efetiva aos fundamentos da sentença recorrida.
Esta, por sua vez, foi clara ao destacar a inexistência de abusividades ou de cobrança de encargos superiores aos pactuados, ressaltando, inclusive, que os juros remuneratórios foram fixados em 1,20% ao mês — percentual inferior ao limite máximo estabelecido pelo ato normativo vigente à época da contratação (1,80% a.m.).
Ademais, esclareceu que: "Neste caso, ao recalcular os valores dos contratos utilizando a ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, efetivamente, os resultados obtidos diferem dos valores acordados nos termos do contrato.
Isso porque a Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. [..] Logo, referido sistema não serve para comprovar que a taxa aplicada na prática seja diferente daquela prevista no contrato." (evento 28, SENT1).
Neste contexto, Araken de Assis ensina que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada. É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo". (Manual dos recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 127/128).
Como é de conhecimento, um dos princípios recursais consiste no da dialeticidade, o qual impõe a parte recorrente o encargo desta demonstrar as razões fáticas e jurídicas pelas quais se encontram consubstanciadas as suas insurgências, bem como correlacioná-las com o pronunciamento judicial recorrido. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, dispõe que: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." Logo, se a recorrente não expôs os motivos pelos quais entende que a decisão lançada pelo juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, não há como ser conhecido o recurso. É o que determina o art. 932 do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em análise, verifica-se que, de fato, não há correspondência entre as razões recursais e os fundamentos em que se alicerça a sentença.
Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, o tópico da sentença que determinou a observância das cláusulas contratuais, sequer fez menção sobre a questão.
Enfrentando a questão colocada, esta Corte de Justiça deixou assente: DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA. É correta decisão unipessoal de relator que não conhece de recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando ausente impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão recorrida. (Agravo Interno n. 4028918-10.2017.8.24.0000, de Campo Belo do Sul, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019). [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NÃO OCORRIDA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA COMPRADORA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PEÇA DEFENSIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO."A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor.
Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 0313019-62.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13-12-2018) (Apelação n. 0300816-07.2018.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021) [grifou-se] No mesmo sentido, a posição prestigiada pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.1 -
27/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GCOM0104 -> DRI
-
26/08/2025 16:40
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
25/08/2025 08:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
25/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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