TJSC - 5000636-50.2020.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000636-50.2020.8.24.0028/SC APELANTE: TIAGO TEIXEIRA INGRACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CIREGE MOTA DIAS (OAB SC024207)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO TEIXEIRA INGRACIO.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o benefício da justiça gratuita foi revogado e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento.
A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). 2.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO.
TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
REJEIÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017. -
26/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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25/08/2025 17:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0402
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO TEIXEIRA INGRACIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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13/08/2025 18:00
Revogada a Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0402
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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30/07/2025 18:46
Despacho
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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27/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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23/05/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO TEIXEIRA INGRACIO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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