TJSC - 5118004-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5118004-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO ATAIDE BACKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467)ADVOGADO(A): JESSICA SAMARA HENSCHEL (OAB SC058094)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BIANCA ATAIDE BACKES (Pais)ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467)ADVOGADO(A): JESSICA SAMARA HENSCHEL (OAB SC058094) DESPACHO/DECISÃO I- Acolho a competência.
II- No sistema Eproc, consta em seu cadastro a informação de que a empresa devedora encontra-se baixada.
Nesse viés, a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, nos termos dos arts. 51 e 1109 do Código Civil. O Código de Processo Civil também dispõe sobre a capacidade postulatória em seu artigo 70, segundo o qual: ''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''. Com isso, devem ser habilitados os sócios, não na qualidade de responsáveis pessoais e solidários, o que depende da desconsideração da personalidade jurídica, mas na qualidade de sucessores civis, que respondem nos limites do produto da liquidação. Vale dizer: ''a executada encerrou suas atividades e não mais existe no mundo jurídico e da mesma forma que, em princípio, os herdeiros assumem a titularidade do patrimônio deixado pela pessoa natural falecida, os sócios igualmente o fazem em relação ao patrimônio deixado pela entidade encerrada'' (TJSP, Agravo de Instrumento 2053280-85.2019.8.26.0000, de Bauru, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, julgado em 30/5/2019). Entretanto, faz-se necessária a juntada do instrumento de distrato, o qual é o documento em que se convenciona a dissolução da sociedade e também que trata acerca da partilha do acervo entre os sócios. Tal documento, que pode ser acessado na Junta Comercial, é imprescindível para a finalidade de aferir e de delimitar a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações remanescentes da sociedade que integravam. Diante disso e de maneira prévia ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que a parte credora providencie a juntada aos autos do documento acima mencionado e promova a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. III- Por último, conforme o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, a parte autora tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço (in: AgInt no AREsp 998.958/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Partindo do consolidado entendimento jurisprudencial, observa-se que as notificações extrajudiciais apresentadas nos evento 1 - doc. 10 e 11, são genéricas, não podendo serem consideradas válidas, porque não mencionam quais os contratos que deveriam ser apresentados pelas instituições financeiras.
Nem sequer referiu datas, valores, rubricas ou qualquer elemento apto a identificar quais avenças pretendia ver exibidas, situação que afasta o interesse processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A esse respeito, dispõe a Súmula 60 do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, "[...] em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados". Da mesma forma: TJSC, Apelação n. 5104183-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, 04-07-2024; TJSC, Apelação n. 5092108-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, 20-06-2024.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar o prévio e regular requerimento administrativo, o pagamento do custo do serviço e a recusa, nos moldes delineados, no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC).
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5118004-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO ATAIDE BACKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467)ADVOGADO(A): JESSICA SAMARA HENSCHEL (OAB SC058094)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BIANCA ATAIDE BACKES (Pais)ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467)ADVOGADO(A): JESSICA SAMARA HENSCHEL (OAB SC058094) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível ajuizado(a) por BRUNO ATAIDE BACKES e BIANCA ATAIDE BACKES contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118004-17.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ATAIDE BACKES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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