TJSC - 5103921-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5103921-93.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LEANDRO PAULO DA LUZADVOGADO(A): CAROLINE MARTINS (OAB SC072165)EMBARGANTE: 22.793.028 LEANDRO PAULO DA LUZADVOGADO(A): CAROLINE MARTINS (OAB SC072165)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4) Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
29/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 22:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 22.793.028 LEANDRO PAULO DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 12:44
Distribuído por dependência - Número: 50503545020258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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