TJSC - 5004373-76.2025.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004373-76.2025.8.24.0031/SC AUTOR: RITA SCHMIDTADVOGADO(A): ROZANGELA DA COSTA (OAB SC068093) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
I. Da audiência de conciliação.
Por se tratar de procedimento sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95, de início, encaminhem-se os autos ao Cartório do Juizado Especial Cível para designação da audiência conciliatória.
O ato será designado por meio de ato ordinatório, onde constarão todas as orientações necessárias para a participação das partes.
Advirto que a ausência da parte ou de seu procurador, com poderes para transigir, importará, respectivamente, em extinção do processo (art. 51, I) ou revelia (art. 20).
Ainda, as partes ficam cientes, desde já, de que a pessoa jurídica deve ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), sendo proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98).
Outrossim, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141).
II. Da citação e resposta.
Feitos tais apontamentos, cite-se e intime-se a parte requerida, na forma da lei, com a advertência de que o seu comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica advertida a parte de que, não obtida a composição, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, na própria audiência, também sob pena de revelia (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC).
III.
Da não localização da parte ré.
Não localizada a parte, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021, com inserção do processo no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo ser observadas as seguintes orientações: a) Com a indicação do novo endereço pela parte autora, cite-se para nova data a ser designada pelo cartório e intimem-se. b) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para extinção. c) Após duas tentativas frustradas de conciliação, não sendo localizada a parte requerida, CITE-SE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se houver expresso requerimento da parte autora em relação à insistência no ato conciliatório, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC).
Isso porque a marcação de datas para conciliação ou mediação em todas as tentativas de citação importaria em tumulto na pauta de audiências, com consequente aumento da morosidade processual, o que não pode ser admitido no âmbito deste procedimento (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
IV.
Da réplica.
Não havendo acordo durante o ato conciliatório e apresentada a contestação, a parte autora poderá se manifestar em réplica oralmente ou requerer prazo para manifestação escrita, hipótese em que será concedido prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de preclusão.
V.
Da especificação de provas.
Decorrido o prazo da réplica e não havendo requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes, intimem-se para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, e; (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, para fins de organização da pauta de audiência do Juizado, o pedido já deve vir acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Ficam cientes as partes de que o rol deve conter no máximo 3 (três) testemunhas, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Em se tratando de depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
VI. Disposições finais.
Ficam as partes advertidas de que qualquer alteração no endereço, seja digital ou físico, deve ser comunicada previamente ao Cartório, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Registra-se que eventual pedido de gratuidade da justiça, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, deverá ser requerido em sede de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:26
Determinada a citação
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19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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