TJSC - 5010188-82.2025.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010188-82.2025.8.24.0054/SC AUTOR: REGINA KOEPP BOGOADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Defiro, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3- Considerando o insucesso das tentativas pretéritas de autocomposição da lide e a inexistência de Cejusc em funcionamento na Comarca de Rio do Sul, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual futura designação, diante da necessidade do processo e da viabilidade de pauta. 4- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ressalto que é facultado ao oficial justiça a atuação fora do horário normal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para citação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020 e 265/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial. 5- Por fim, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora em relação a todos os atos processuais, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010188-82.2025.8.24.0054/SC AUTOR: REGINA KOEPP BOGOADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009). (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando e comprovando documentalmente: a- ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b- a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência, ou a respectiva certidão negativa; c- seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. d - rendimentos de pessoa jurídica que figure como sócio, sociedade individual ou MEI, devendo informar expressamente caso não tenha participação em nenhuma das pessoas jurídicas mencionadas.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 03 (três) parcelas (em caso de pagamento via boleto bancário), nos termos da Lei estadual n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais) e do artigo 5º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina).
As custas também podem ser pagas por meio de cartão de débito e/ou crédito (para tanto, acessar as “formas de pagamento” na aba “custas processuais”), opção que permite o parcelamento em até 12 (doze) vezes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:22
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010188-82.2025.8.24.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA KOEPP BOGO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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