TJSC - 5014327-34.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014327-34.2025.8.24.0036/SC IMPETRANTE: TANIA MERI NUNES CORREAADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO I – TANIA MERI NUNES CORREA impetrou mandado de segurança contra ato que atribuiu ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – ISSEM, com objetivo de obter a concessão de medida liminar para que seja emitida sua Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Relata, em síntese, que é servidora do Município de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo efetivo de Agente de Limpeza e Conservação, desde 13.05.2009.
Diz que, em 23.04.2025, efetuou requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais – ISSEM, visando requerer a sua aposentadoria perante o INSS, cujo pleito foi indeferido, sob o fundamento de que a emissão de certidão é permitida somente a ex-servidores.
Argumenta que tal decisão é inconstitucional.
Decido.
II – Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante" do pedido, ou seja, haver plausabilidade do direito invocado (fumus boni juris), e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora).
No caso em apreço, o impetrante objetiva a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul – ISSEM, que lhe fora negada.
A negativa se deu com base no § 1º do artigo 74 da Lei Complementar Municipal n. 217/2018 e no inciso VI do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, PROCADM5, fl. 90), que assim dispõem, respectivamente: "Art. 74.
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada mediante certidão comprobatória, hipótese em que os Regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente. § 1º A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de que trata o caput deste artigo, para averbação em outro órgão previdenciário para fins de aposentadoria, somente será concedida pelo FMPS a ex-servidor. (...)".
Grifei. "Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (...)".
Grifei.
Ou seja, ambos os dispositivos legais vedam expressamente a expedição de CTC aos servidores ativos do Regime Próprio de Previdência Social.
O impetrante, por sua vez, defende que tal vedação é inconstitucional, pois viola o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal.
Tem-se, portanto, que a resolução do caso sub judice pressupõe o exercício do controle de constitucionalidade na modalidade difusa.
O controle de constitucionalidade, corolário lógico da supremacia axiológica da Constituição Federal, é, senão: "(...) a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição.
Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico" (FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 32º ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 34).
Diz-se que há o controle de constitucionalidade difuso quando qualquer Juiz ou Tribunal exerce a análise, de reconhecimento e da aplicação, ou não, da norma a um caso específico com base na sua validade perante o texto da Lei Maior.
Por estar vinculado a um caso concreto, e tendo a questão constitucional pressuposto para resolução da litigiosidade instaurada entre particulares, a decisão terá efeitos inter partes, ou seja, seu alcance será limitado aos sujeitos processuais envolvidos (autor e réu) (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7° ed.
Coimbra: Almedina, 2003, p. 898).
Isto porque, conforme elucida Paulo Bonavides: “(...) o julgamento não ataca a lei em tese ou in abstracto, nem importa o formal cancelamento das duas disposições, cuja aplicação fica unicamente tolhida para a espécie demandada. É a chamada relatividade da coisa julgada.
Nada obsta pois a que noutro processo, em casos análogos, perante o mesmo juiz ou perante outro, possa a mesma lei ser eventualmente aplicada” (Curso de direito constitucional. 26° ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 303).
A justificativa para o seu exercício, na visão de Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, é de que, “sempre que, legitimamente, o exame da constitucionalidade se apresenta útil ou conveniente para a decisão da causa, não devem os tribunais fugir à tese” (apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7° ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1173).
Acrescente-se que, embora a impetrante não tenha formulado pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade, não há óbice para eventual declaração nesse sentido, pois, como já fundamentado, o exercício do controle difuso deve sempre ser realizado quando útil à solução do litígio, tratando-se de matéria puramente de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz da causa (STRECK, Lênio. Jurisdição constitucional e hermêutica: uma nova crítica do direito.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 362).
Pois bem.
Como visto, tanto o § 1º do artigo 74 da LCM n. 217/2018 quanto o inciso VI do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 vedam expressamente a expedição de CTC aos servidores ativos do Regime Próprio de Previdência Social.
O objetivo das normas é coibir o segurado de utilizar concomitantemente o mesmo tempo de contribuição em dois regimes previdenciários distintos, a fim de evitar fraudes com a percepção de duas aposentadorias pelo mesmo período contributivo.
A propósito, extrai-se o seguinte trecho da Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 871/20191: "(...) Visando equilíbrio entre custeio e benefício no âmbito da Previdência Social, propõe-se vedar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva, com o objetivo de evitar cômputo desse tempo em sistemas contributivos, com benefícios com valores mais elevados, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade no RGPS urbano, bem como nos regimes próprios, ampliando artificialmente os critérios de cálculo ou antecipando a aposentadoria.
Também no que se refere à emissão de CTC e contagem recíproca de tempo de contribuição, a medida proposta promove alterações que têm por objetivo evitar práticas inadequadas envolvendo os regimes próprios de previdência social, que atualmente podem resultar na concessão indevida de benefícios tanto pelos regimes próprios como pelo RGPS, com efeitos negativos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários." Grifei.
Por outro lado, os incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assim dispõem: "XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal." Ou seja, infere-se que o cidadão terá direito à expedição da certidão, com exceção apenas das situações em que o sigilo seja indispensável para a segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso dos autos.
Logo, inviável condicionar a emissão da CTC ao desligamento do servidor, ainda que tal restrição tenha por objetivo proteger o setor previdenciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de obtenção de certidão em repartição pública, constitucionalmente previsto.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ATIVIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
NEGATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 96, INCISO VI, DA LEI N. 8.213/1991, AUTORIZANDO A EXPEDIÇÃO DE CTC APENAS PARA EX-SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR E DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B', DA CARTA MAGNA).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
REEXAME IMPROVIDO". (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002276-23.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
Grifei.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que "(...) não pode o legislador obstaculizar o direito à informação e à transparência que o servidor tem de obter certidões a respeito de seu tempo de contribuição junto ao regime próprio de previdência.
Ora, referido documento não necessariamente será utilizado para fins escusos, até porque não se pode presumir a má-fé. É plenamente possível que o servidor almeje a certidão para quaisquer outros fins, que não a utilização concomitante do mesmo tempo de contribuição em dois regimes previdenciários distintos.
Nesta toada, compete ao Estado criar outros meios eficazes de controle do uso do documento, evitando-se à posteriori o aproveitamento fraudulento do tempo de contribuição." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.058157-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019).
Grifei.
Registre-se que não cabe nestes autos a análise das consequências que eventual concessão de aposentadoria perante o INSS poderá acarretar na situação funcional da impetrante.
Entretanto, se mesmo ciente de tais consequências, a servidora deseja obter a CTC para averbação do tempo junto ao RGPS, não há como impedir o exercício do seu direito.
Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO DE PETIÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PERDA DE VANTAGENS FUNCIONAIS ADQUIRIDAS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1. A Constituição da República assegura a todos o direito de receber de órgãos públicos informações de interesse particular, bem como certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos, como no caso da certidão de tempo de contribuição para período fracionado.2.
A averbação do tempo de serviço público junto ao INSS permitirá a alteração da situação funcional do servidor ainda vinculado à Administração Pública, com a extinção de vantagens já adquiridas.3. Se mesmo ciente das repercussões patrimoniais em razão da revisão de seus benefícios funcionais, com efeitos retroativos, o impetrante deseja obter as almejadas informações do Poder Público para averbação do tempo junto ao INSS, não há como impedir o exercício do seu direito líquido e certo" (TJMG - Apelação Cível 1.0143.16.003973-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020).
Grifei.
Assim, considerando que a própria Constituição da República assegura a obtenção de certidão em repartição pública para a defesa ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, sem qualquer condição, não pode a norma infraconstitucional impor restrições nesse sentido.
Com efeito, "é abusiva e ilegal exigência de prévia exoneração do servidor para a emissão da certidão de tempo de contribuição, em que pese a existência de norma administrativa federal (Portaria MPS n. 154/2008) que, entretanto, não pode sobrepor-se às garantias constitucionais mencionadas" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0312558-39.2015. 8.24.0008, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 3.9.2019).
Inclusive, nesse sentido foi a decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento n. 5005148-97.2019.8.24.0000, interposto pelo ISSEM em caso semelhante, oriundo desta Comarca que negou o efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar: "(...) Por derradeiro, tem-se como inaplicavél ao caso a Lei Federal n. 13.846/2019 que estabelece o fornecimento da CTC apenas aos ex-servidores.
Isso porque, aparentemente a norma viola a Constituição Federal, uma vez que constitui direito fundamental de todos os cidadãos a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5°, XXXIV, b, da Carta Magna), "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Nesse sentido, é cediço que norma infraconstitucional não pode limitar direito fundamental de eficácia plena, notadamente porque contida no rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4, IV), cujo núcleo essencial é inatacável.
Nesta análise perfunctória, pode-se dizer que não é cabível obstaculizar o direito à informação e à transparência ao servidor, porquanto este possui o direito de obter certidões a respeito de seu tempo de contribuição junto ao regime próprio de previdência.
Ora, não há como se saber neste momento se o referido documento será utilizado para fins de aposentadoria perante o RGPS e não se podendo presumir a má-fé, não há como se negar a certidão por esse motivo. (...)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005148-97.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, em 10.03.2020).
Acerca da obrigatoriedade de fornecimento de CTC independentemente na exoneração do servidor público, colhem-se diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO DIRETOR INSTITUTO BRUSQUENSE DE PREVIDÊNCIA (IBPREV).
NEGATIVA DE EMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REQUERENTE CONTINUA EM ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO E PARA OBTER A CERTIDÃO PRECISA SE EXONERAR.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5013332-72.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).
Grifei "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NEGATIVA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA N. 154/2008, QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CTC APENAS PARA EX-SERVIDORES.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR E DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS [CF, ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B'].
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
REEXAME DESPROVIDO." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5020805-50.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
Grifei.
Logo, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 74 da Lei Complementar Municipal n. 217/2018 e do inciso VI do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, com efeitos inter partes, e, por conseguinte, a concessão da liminar , assegurando-se a impetrante o direito de obter a CTC, independentemente de exoneração ou demissão.
Diante disso, evidenciada a plausibilidade do direito invocado para fins de concessão de medida liminar.
Já o periculum in mora reside no fato de que o indeferimento da liminar implicaria na impossibilidade de a impetrante formular seu pedido de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional da Previdência Social, pois a certidão que ora almeja é imprescindível para averbação e comprovação de seu tempo de contribuição/serviço e instruir o pedido administrativo.
Além disso, o fornecimento da certidão não causará qualquer prejuízo ao ISSEM ou à autoridade impetrada, tampouco benefício indevido à impetrante, a qual apenas objetiva a confirmação da informação (por certidão) de que preencheu o tempo de contribuição/serviço necessário para aposentar-se oportunamente pelo Regime Geral de Previdência Social.
III – Isto posto, DECLARO, incidenter tantum, a INCONSTITUCIONALIDADE do § 1º do artigo 74 da Lei Complementar Municipal n. 217/2018 e do inciso VI do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 e, por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC em nome da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até ser atingido o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil.
IV - CIENTE do pedido de desistência do benefício da gratuidade da justiça (Evento 9), bem como do recolhimento das custas iniciais (Evento 17).
V - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 18:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11284558, Subguia 5920265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014327-34.2025.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLIIMPETRANTE: TANIA MERI NUNES CORREAADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 03/09/2025 - Link para pagamento -
04/09/2025 21:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:58
Link para pagamento - Guia: 11284558, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5920265&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5920265</a>
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03/09/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - TANIA MERI NUNES CORREA - Guia 11284558 - R$ 303,30
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03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA MERI NUNES CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014327-34.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:30
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA MERI NUNES CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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