TJSC - 5120883-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120883-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TATIANA LEMOS CASTILHOADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA DE DEUS (OAB SC052974) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira.
Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros.
De todo modo, reconhecida abusividade, resta afastada a mora, conforme o Tema 28 do STJ.
Nesse sentido, o entendimento do TJSC: DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OBJETIVANDO A ENTREGA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO VEÍCULO NAS MÃOS DA PARTE REQUERENTE.
INCONFORMADA, A PARTE REQUERIDA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E SOLICITANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É ABUSIVA E DESCARACTERIZA A MORA; (II) A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DIANTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA É LEGÍTIMA QUANDO EXPLÍCITA NO CONTRATO BANCÁRIO E SENDO POSTERIOR À 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO CASO CONCRETO, O CONTRATO NÃO ESTIPULA A TAXA DE JUROS DIÁRIA, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO DA PARTE APELANTE.
A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM ESTIPULAÇÃO DA TAXA DIÁRIA É ABUSIVA E DESCARACTERIZA A MORA." "2.
A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI 911/1969, ART. 2º, § 2º; ART. 3º, § 6º; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, III; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 973.827/RS, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 08/08/2012; STJ, SÚMULAS 539 E 541; STJ, AGINT NO ARESP 2.566.896/PR, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 19/08/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5074826-52.2024.8.24.0930, REL.
DINART FRANCISCO MACHADO, J. 30/04/2025. (TJSC, Apelação n. 5038560-66.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é cristalino, tendo em vista o notório risco de inadimplemento, com a possibilidade iminente de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, o que geraria abalo à sua honra e imagem.
Ademais, é preciso considerar também o risco iminente de apreensão do veículo pela instituição financeira, mediante ação com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
Por essas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, a ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
ANTE O EXPOSTO: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120883-94.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11268465, Subguia 5911084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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01/09/2025 20:17
Link para pagamento - Guia: 11268465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5911084&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5911084</a>
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01/09/2025 20:17
Juntada - Guia Gerada - TATIANA LEMOS CASTILHO - Guia 11268465 - R$ 342,62
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01/09/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 20:17
Distribuído por dependência - Número: 51084185320258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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