TJSC - 5022287-28.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022287-28.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ELIANE ALEXANDRE PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE ALEXANDRE PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 09/07/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 2.308,80. Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120484-65.2025.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Soraia Ines Froehner Garcia
Advogado: Samuel Martins Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 11:34
Processo nº 5004457-30.2025.8.24.0564
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Andre Joao Demetrio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:50
Processo nº 5000084-73.2017.8.24.0163
Vania da Silva Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Beltrame
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2017 17:41
Processo nº 0000596-83.2013.8.24.0163
Vania da Silva Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Beltrame
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2013 17:29
Processo nº 5004600-69.2025.8.24.0030
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudio Roberto de Jesus
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 11:21