TJSC - 5003898-17.2022.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003898-17.2022.8.24.0067/SC APELANTE: JONAS TREVISAN (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO A parte JONAS TREVISAN, quando da interposição do seu recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razão da insuficiência dos documentos apresentados, foi-lhe concedido prazo para comprovar a necessidade do benefício.
O Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora devidamente intimada, deixou de apresentar nova documentação relevante.
Limitou-se a anexar declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2022/2023, extrato bancário e certidão do Detran em nome de Maicon Alexandre — documentos que não podem ser considerados para fins de análise, por não estarem em nome da parte requerente.
Também, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que o apelante Jonas requereu os benefícios da justiça gratuita na Apelação Cível n.º 5000665-12.2022.8.24.0067, tendo a eminente Desa.
Gladys Afonso (evento 27 daquele recurso), no dia 02/04/2025, indeferido o pedido, nos seguintes termos: "[...] Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor de Maicon Alexandre Lazzari e Jonas Trevisan. A respeito da documentação apresentada por Jonas, em que pese afirmar receber pouco mais de um salário mínimo, sua movimentação bancária não condiz com esses rendimentos.
Em março deste ano - único mês no qual foi juntado o extrato bancário -, recebeu, apenas de seu empregador, R$ 6.000,00, tendo pago duas faturas de cartão de crédito, em valor superior a R$ 5.000,00 (evento 23, DOC2, p. 2). Maicon, por seu turno, no último imposto de renda apresentado, informou que possuía patrimônio de R$ 1.677.512,70 (evento 14, DESPADEC1, p. 10).
Não obstante suas dívidas também fossem vultuosas, ressalto que, naquele ano, havia adimplido o valor de R$ 200.000,00 em relação a essa dívida (evento 23, DOC3, p. 3).
Esse contexto, indica que possui condição financeiras suficientes para arcar com as custas e demais consectários legais. Além disso, vale consignar que ambos deixaram de apresentar parte considerável dos documentos solicitados por esta relatora (evento 14, DESPADEC1), e portanto, não demonstraram que fazem jus ao beneplácito.
Conquanto, intimados para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira, a insuficiência de dados prevaleceu, não permitindo concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado".
Mesma situação é observada na Apelação Cível n.º 5001631-72.2022.8.24.0067.
Inclusive, na citada ação, a parte interpôs Agravo Interno contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que restou rejeitado.
Deste modo, deve ser indeferido o pedido na presente demanda, porquanto a mera alegação de hipossuficiência não gera presunção absoluta da necessidade do benefício.
Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
Já decidi: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037179-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Juiz de Direito de 2º Grau Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
No mesmo sentido, é desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR A RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR E OS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS SUAS CONTAS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065914-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intima-se a parte apelante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer do recurso por deserção. -
31/03/2025 17:08
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0504 para GEEA0103)
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31/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 58 - Remessa para redistribuição 1ª CEEA - 11/03/2025 17:53:53
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26/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0504
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39, 42, 37, 38, 40, 41, 43 e 44
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 17:53
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0504 -> DCDP
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 09:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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05/02/2025 09:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 18:26
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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17/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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17/12/2024 08:50
Despacho
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17/12/2024 08:16
Juntada de Petição
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003898-17.2022.8.24.0067/SC (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: JONAS TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) APELADO: JEFERSON PIROCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) INTERESSADO: CLUBF TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: ECFOOD ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: LIFOOD ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: ELIADE DA SILVA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: FERNANDO BARP (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: LIFETYCRED SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: LIFETYSYSTEM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: MAICON ALEXANDRE LAZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS INTERESSADO: XSIGNAL CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE ARAUJO DE MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
29/11/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 198
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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08/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 07:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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22/10/2024 07:55
Despacho
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12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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12/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS TREVISAN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/09/2024 11:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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12/09/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 247 do processo originário. Guia: 8694566 Situação: Em aberto.
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12/09/2024 07:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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