TJSC - 5001669-42.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001669-42.2025.8.24.0047/SC AUTOR: CLEONICE CARDOSO DE SANTANAADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541)AUTOR: JOAO PAULO CARDOSO DE SANTANAADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOAO PAULO CARDOSO DE SANTANA, representado por sua genitora CLEONICE CARDOSO DE SANTANA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Alega a parte autora que a parte ré passou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), que nunca foi contratado ou autorizado.
Tece considerações sobre a ilicitude da conduta e o dano moral sofrido.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos que entende indevidos.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relato.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade.
Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito, e provado de plano, deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico.
Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório.
Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento.
Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior à concessão da medida caso a demanda seja julgada improcedente.
Com efeito, o fumus boni juris está demonstrado diante dos descontos em seu benefício previdenciário constantes no extrato de empréstimos consignados (evento 1, OUT5), havendo, em tempo, que se dar credibilidade à tese de ausência de contratação de empréstimo, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, não há como exigir, neste momento de cognição sumária, a produção de prova negativa pela parte autora.
Em outras palavras, não há como fazer com que ela comprove não ter contraído a obrigação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU.
ANÁLISE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASA OS DESCONTOS ATÉ O MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO REQUERENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055923-77.2023.8.24.0000, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2024) grifei O periculum in mora também está evidente diante da natureza alimentar da verba salarial que está sendo retida.
A medida é reversível, uma vez que, se declarada a licitude da conduta da parte ré, os descontos poderão ser retomados. 2.
Da Conciliação O Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental a autocomposição. É, pois, dever do Magistrado estimular a autocomposição como reforço da participação popular no exercício do poder.
Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição.
De outro lado, não se descuida que a novel legislação também consagrou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estes com caráter constitucional. É dizer, as partes têm o direito de – observada a complexidade da questão, o comportamento dos litigantes e a atuação do órgão jurisdicional – obter em prazo razoável a solução da lide.
E é nesse cenário que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser analisada, bem como ponderada frente às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes ao do presente feito, a experiência comprova que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação se mostra, nesse momento, em diligência inútil, que apenas contribui para a morosidade processual e aumento do custo da prestação jurisdicional.
O que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar.
Em absoluto que não.
A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo.
O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova Lado outro, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º).
Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII).
No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido liminar para o fim de DETERMINAR a cessação dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, decorrente dos empréstimos consignados, ora impugnados.
INTIME-SE a parte ré para que cumpra a presente decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 por desconto realizado após o decurso do prazo. 2.
Deixo de designar, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 3. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 3.1 Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 3.2 Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 4.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 6. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dou-o por prejudicado, considerando a inexistência de cobrança de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no juizado especial.
Se necessário, o pedido poderá ser reiterado ao segundo grau de jurisdição, em caso de interposição de recurso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 14:14
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001669-42.2025.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE CARDOSO DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO CARDOSO DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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