TJSC - 5012609-98.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012609-98.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JAKELINE OSOWSKI TOMAZIADVOGADO(A): MATHEUS LANA TONELLI (OAB MG177670) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial.
Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória.
Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012609-98.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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