TJSC - 5068710-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Criminal Nº 5068710-70.2025.8.24.0000/SC EMBARGANTE: NERI NAKONIECZNYADVOGADO(A): MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB PR089497)EMBARGANTE: MARLY DUTRA NAKONIECZNYADVOGADO(A): MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB PR089497) DESPACHO/DECISÃO Como esta Corte tem reiteradamente decidido, "embora tenha havido nova interpretação do STF [no HC 232627] acerca da limitação do foro por prerrogativa de função, a ressalva expressa (de higidez dos atos praticados com base na jurisprudência anterior) impede que a decisão alcance os feitos cuja competência já havia sido estabelecida como sendo do primeiro grau antes da sua publicação (ocorrida em março de 2025), sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade processual, traduzindo-se em contrassenso às próprias razões de decidir do Supremo Tribunal Federal, além de representar grave risco de sobrecarga aos órgãos de segundo grau, institucionalmente vocacionados à atuação revisora" (AP 50364650620258240000, Relª.
Desª.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 7.8.25).
Decisões semelhantes foram tomadas em todas as Câmaras Criminais desta Corte (autos 5032995-64.2025.8.24.0000, Rel.
Des. Norival Acácio Engel; autos 5044484-98.2025.8.24.0000, Rel.
Des. Leopoldo Augusto Bruggemann; autos 50353747520258240000, Rel.
Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; autos 5037802-30.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Alexandre D'Ivanenko; autos 5042645-38.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Sidney Eloy Dalabrida; autos 5059818-46.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza; e autos 5035482-12.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Antônio Zoldan da Veiga).
No Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal 1086, o Excelentíssimo Ministro Og Fernandes também rejeitou a competência para processar aquele feito, restituindo-o à Primeira Instância, e consignou que "ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo – ainda que observadas em processos já em curso –, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional".
Este processo, é verdade, é posterior à orientação; ele é, porém, conexo autos 5026448-81.2020.8.24.0000, nos quais proferida decisão reconhecendo a incompetência desta Corte.
Este procedimento, assim, deve ter o mesmo destino.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para processar o feito, e determino a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição. -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Criminal Nº 5068710-70.2025.8.24.0000/SC EMBARGANTE: NERI NAKONIECZNYADVOGADO(A): MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB PR089497)EMBARGANTE: MARLY DUTRA NAKONIECZNYADVOGADO(A): MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB PR089497) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar a tutela de urgência (já que a indisponibilidade foi decretada em 19/08/2020 - decisão do Evento 2 dos autos 5026448-81.2020.8.24.0000), intime-se o Ministério Público e a parte requerida para se manifestarem e apresentarem contestação no prazo de 15 dias. -
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Determinada a intimação
-
29/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY DUTRA NAKONIECZNY. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI NAKONIECZNY. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 09:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001490-93.2025.8.24.0052
Bitur Transportadora Turistica LTDA
Municipio de Porto Uniao
Advogado: Juliana Hochstein
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 14:22
Processo nº 5054671-96.2025.8.24.0023
Silva, Locks Filho, Planowski &Amp; Goulart ...
Menezes e Reblin Advogados Reunidos
Advogado: Luis Fernando Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 15:27
Processo nº 5035452-52.2025.8.24.0038
Waldemar Holland
Automadrid Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Anderson Silverio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 13:31
Processo nº 5013073-35.2025.8.24.0033
Solergy Comercio de Equipamentos Solares...
Prisma Energia Solar e Eficiencia Energe...
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 15:57
Processo nº 5001465-37.2025.8.24.0519
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sandro Barbosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:15