TJSC - 5012004-56.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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01/09/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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30/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012004-56.2025.8.24.0036/SC AUTOR: DANIEL FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO(A): RAYNNE LOPES DE SOUZA (OAB MG160914) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os processos n. 5012007-11.2025.8.24.0036, n. 5012017-55.2025.8.24.0036 e n. 5012026-17.2025.8.24.0036 foram extintos, conforme sentenças proferidas nesta data.
Por consequência, desapareceu a conexão. 2.
Diante do descumprimento do despacho do Evento 5, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização por dano emergente (CPC, art. 330, IV). 3.
O processo prosseguirá quanto ao pedido de indenização por dano moral. 4.
Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 5.
Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 6.
Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 7.
A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).
A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 8.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 9.
Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). -
27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 09:43
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:34
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Cancelamento de vôo
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24/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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