TJSC - 5011727-20.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011727-20.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNESADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323)ADVOGADO(A): JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580)EXEQUENTE: LUIZA STUEPP HEIDEMANNADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323)ADVOGADO(A): JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência para determinar, antes da citação do executado, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, até o limite do valor executado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja indícios da existência de título executivo extrajudicial, não há nos autos elementos que evidenciem a iminência de dilapidação patrimonial por parte dos executados, tampouco que a medida seja imprescindível para assegurar a efetividade da execução.
O arresto cautelar é medida excepcional, devendo ser utilizado apenas quando esgotados os meios ordinários de localização de bens e quando houver fundado receio de ineficácia da execução.
No caso, não se verifica a adoção de todas as providências menos gravosas, nem a demonstração de que o arresto seja a única via possível para salvaguardar o direito do exequente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arresto de ativos financeiros, inclusive via sistemas eletrônicos como Bacenjud/Sisbajud, não pode ser deferido antes da tentativa de localização e citação do devedor, salvo demonstração concreta dos requisitos legais para a medida cautelar (arts. 813 e seguintes do CPC/73, atual art. 301 do CPC/15).
O arresto executivo (pré-penhora) somente é admitido quando frustrada a tentativa de localização do executado para citação, não sendo possível o bloqueio de ativos financeiros de forma automática e antecipada, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015.II.
Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73.
Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens.
Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011;REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).III.
Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ.
Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ.IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 555536 / PA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 02/06/2016) Tal entendimento é plenamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, que privilegia a efetividade, mas não admite medidas constritivas excepcionais sem a observância do devido processo legal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1- Cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 829, § 1°, do CPC). 1.1- A citação de pessoas jurídicas deverá ser feita no domicílio eletrônico, conforme Resolução n. 455/22/CNJ. 1.2- Restando sem êxito, expeça-se AR-MP ou mandado de citação. 2- Realizada a citação da parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, requerendo o que de direito.
Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011727-20.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 18:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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