TJSC - 5004425-46.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004425-46.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ROSA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): RODRIGO WALTER (OAB SC021710)ADVOGADO(A): CARULINA REGINA FAUSTO FELIPE (OAB SC056108)ADVOGADO(A): MARIANA AZEVEDO DESIDERIO (OAB SC048659) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para, em 3 dias, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor exequendo.
No caso de pronto e integral pagamento, os honorários advocatícios são reduzidos à metade, perfazendo 5% (art. 827, §1º, CPC). 1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Deve constar do mandado de citação que: a) a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, "caput"), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, "caput", CPC); b) alternativamente, não sendo opostos embargos, mas no prazo destes, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês (art. 916, "caput", CPC). 1.3 Registre-se que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas a que se refere o item acima, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º e 916, §5º, II, ambos do CPC). 2.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á, sendo possível, tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Havendo suspeita de ocultação, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC). 3.1 Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, na pessoa de um dos procuradores da lista arquivada em Gabinete (art. 72, II, CPC). 4.
Não encontrado o executado para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, deverá ser intimado o exequente para que diligencie acerca do paradeiro do executado, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, CPC). 5.
Sendo formalizada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 5.1 Sem prejuízo, com fulcro no art. 854 do CPC, proceda a Escrivania à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, realizando a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado indicado pelo exequente. 5.1.1 Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 5.1.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.1.3 Havendo impugnação (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 5.1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda a Escrivania à devolução dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores. 5.1.5 Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009), intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Infrutífera a tentativa de constrição Sisbajud, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 6.1 Com a juntada dos cálculos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça dar-lhe imediato cumprimento, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso se trate de bens imóveis (art. 829, §1º, do CPC). 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, caso requerida a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, AUTORIZO seja expedida a respectiva certidão para que a própria parte exequente proceda à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. 7.1 Com o pagamento da dívida ou garantido integralmente o Juízo, ou mesmo no caso de extinção da execução, a qualquer título, incumbirá à parte exequente promover o cancelamento e/ou baixa da inclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. 8.
Sem prejuízo, sabe-se que, em regra, não há debate, na fase executiva do processo, acerca da existência do crédito da parte ativa e de sua exigibilidade, com exceção dos instrumentos de defesa que podem ser manejados pela parte passiva, quais sejam, os embargos à execução, as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora e as exceções de pré-executividade.
Assim, considerando a grande quantidade de processos em fase executiva em tramitação nesta unidade e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, diante da existência de diversos sistemas informatizados que têm seu uso reiteradamente solicitado pelas partes exequentes, impõe-se desde logo assentar os sistemas e modalidades de penhora cabíveis e que poderão ser cumpridos independentemente de nova conclusão.
Consigna-se que não se trata de atuação de ofício, porquanto somente mediante requerimento expresso da parte ativa é que poderá haver a utilização dos referidos sistemas eletrônicos. 9. Ademais, com a finalidade de assegurar a regularidade de tramitação dos feitos executivos na presente unidade jurisdicional, deverá o Cartório proceder à verificação das citações/intimações do polo passivo, anotando-se eventual não constituição de procuradores pelos executados na capa do processo junto ao sistema eproc.
Verificada a pendência de citação/intimação de integrante do polo passivo do feito executivo, deverá proceder à anotação na capa do processo junto ao sistema eproc, certificando nos autos e intimando a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar endereço atualizado para citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 10. A utilização dos sistemas eletrônicos deferidos na presente decisão fica condicionada à apresentação, pela parte exequente, de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte exequente não tenha apresentado o demonstrativo atualizado do débito nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento, deverá ser intimada, por ato ordinatório, para apresentá-lo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 11. Caso a parte requeira a penhora de um bem imóvel, deverá acostar aos autos certidão atualizada de matrícula do bem, emitida nos derradeiros 90 (noventa) dias, cabendo ao Cartório intimar a parte para apresentar o documento, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito no momento do requerimento. 12. Com a resposta da consulta aos sistemas eletrônicos deferidos na presente decisão, a parte ativa deverá ser intimada, por ato ordinatório, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
Diante do exposto: DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada, a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo: SisbaJud, RenaJud, Infojud, Prevjud, Cnib SerasaJud e Sniper; DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço de domicílio do executado, nos termos do que preceitua o art. 836, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada e apresentação da matrícula atualizada, a penhora por termo nos autos do bem imóvel da parte executada (art. 845, § 1º, do CPC).
INDEFIRO, independentemente de nova conclusão, eventuais requerimentos de pesquisa de bens pelos sistemas Central RISC, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, INFOSEG e CAGED.
Havendo necessidade de intimação pessoal da parte passiva, AUTORIZA-SE, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte, a consulta do endereço dos integrantes da parte passiva por meio do Robô de Consulta de Endereços, nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 12.1 Caso a parte ativa requeira a suspensão do feito ou permaneça inerte/deixe de cumprir uma determinação da presente decisão, fixada sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos, o Cartório deverá certificar nos autos e proceder à suspensão do feito, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 12.2. Decorrido o prazo da suspensão, os autos deverão ser arquivados administrativamente, sendo desnecessária a intimação das partes, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 13.
DOS MEIOS PARA A EXECUÇÃO I.
SISBAJUD I.I. Em caso de requerimento expresso da parte ativa, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, via SisbaJud, no montante indicado pela parte credora.
I.I.I. Promova-se à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, via Sisbajud, no montante indicado pela parte credora, na modalidade teimosinha – pelo período de 30 (trinta) dias.
I.II. Caso infrutífera a ordem ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer à satisfação dos custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009).
I.III. Bloqueados valores superiores a R$ 100,00 (cem reais), transfiram-se, desde já, para conta judicial vinculada aos autos.
I.IV. Após o bloqueio dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; ou (ii) o excesso no bloqueio realizado, conforme disciplina do art. 854, §3º, do CPC.
I.IV.I. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
I.IV.II. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.IV.III. Apresentada manifestação à impugnação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
I.V. A parte executada deverá ser intimada, na forma do item I.IV e seguintes, somente após efetivada a tentativa indisponibilidade e transferência de ativos.
I.VI. Em caso de inércia da parte devedora, certifique-se nos autos.
I.VII. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
Havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, fica ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
I.VII.I. Autorizo, desde já, em caso de requerimento expresso da parte credora, a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial, vinculada a estes autos e acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte credora.
I.VII.II. Caso necessário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador.
I.VII.III. Desde já, advirto que: (a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); (b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007); (c) só será admitida a expedição de alvará no nome do advogado se houver procuração outorgando, ao menos, poder especial para receber e dar quitação; (d) fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), caso apresentado o contrato de honorários antes da expedição do alvará.
II.
RENAJUD II.I. Em caso de requerimento expresso da parte ativa, proceda-se à pesquisa de veículos de propriedade da parte executada via RenaJud.
II.II. Encontrando-se veículo em nome da parte executada, e não havendo restrições, sobretudo referente à alienação fiduciária, proceda-se à penhora do veículo encontrado, lançando-se no sistema informatizado a "averbação da penhora" e a "restrição de transferência" do veículo.
II.II.I. Encontrado mais de um veículo de propriedade da parte executada e considerando-se o valor da dívida perquirida, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qual(is) bem(ns) recairá a penhora.
II.II.II. Constatada a existência de alienação fiduciária no veículo, oficie-se o credor fiduciário/arrendante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
II.II.II.I. Com a resposta, não sendo o bem alienado fiduciariamente passível de constrição e levando-se em consideração a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado no contrato de financiamento de veículo (art. 835, XIII, CPC), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos direitos contratuais do executado sobre o veículo apontado no extrato de consulta. II.II.II.II. Caso manifestado interesse nos termos do item anterior, determino, desde já, a lavratura do termo de penhora dos direitos do executado sobre os contratos de alienação fiduciária dos veículos indicados pela parte exequente.
II.II.II.III. Após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
II.II.II.IV. Indefiro, desde já, pedido de expedição de mandado de avaliação dos automóveis alineados fiduciariamente, visto que não foi determinada a penhora dos bens, mas apenas dos direitos relativos aos respectivos contratos de alienação fiduciária (cf.
A.I. n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli).
II.III. Não havendo restrições nos veículos indicados no item II.II, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839, CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão do veículo e, na ausência de pedido expresso, depositá-lo em mãos da parte executada, ou, em caso de pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa expressamente indicada por aquela nos autos, intimando o executado da penhora e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, bem como dos nomes da parte exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características, e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC).
II.III.I. Consigne-se que a avaliação dos veículos corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
II.III.II. Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
II.IV. Se não localizado o bem, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local em que o bem se encontra.
Após, cumpra-se conforme exposto acima. II.IV.I. Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida (art. 774, inciso V e parágrafo único, CPC), sem prejuízo de outras sanções.
II.IV.II. Não informada a localização, insira-se no sistema RenaJud a restrição de circulação.
II.V. Após efetivada a penhora e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; II.V.I. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
II.V.II. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem conclusos para análise.
II.V.I.I. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada, ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
II.V.II. Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo.
II.VI. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
II.VI.I. Advirta-se a parte exequente que, no prazo acima, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida caso ocorra o adimplemento integral do débito com a expropriação do veículo.
III.
INFOJUD Infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos da parte executada passíveis de constrição, e havendo requerimento expresso da parte ativa, DETERMINO a juntada aos autos, via InfoJud, da declaração de imposto de renda (IRPF/IRPJ), declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada, referentes ao últimos 2 exercícios ou últimas 2 declarações existentes no sistema.
Cumpra-se, a respeito da preservação do sigilo, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
IV.
SERASAJUD Em caso de requerimento expresso da parte ativa, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Em consequência, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face dos devedores indicados pela parte requerente, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
V.
SNIPER Em caso de requerimento expresso da parte ativa, DILIGENCIE-SE na busca de patrimônio da parte executada, por meio do Sistema SNIPER, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros.
VI.
MANDADO DE PENHORA PARA A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO VI. Defiro o pedido de expedição de mandado para penhora por oficial de justiça no endereço do devedor.
VI.I. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (CPC, art. 523, §3º, e 839), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão de bens pertencentes à parte executada e depositá-lo(s) em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, intimando o executado da penhora e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC).
VI.II. Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
VI.III. Após efetivada(s) a(s) penhora(s) e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns).
VI.IV. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
VI.V. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
VI.VI. Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria do Juízo.
VII.
PENHORA DE BEM IMÓVEL VII.I. Diante da comprovação da propriedade, o que viabiliza a penhora por termo nos autos, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo executado (art. 845, § 1º, do CPC).
VII.II.
Sendo o imóvel indicado pelo exequente propriedade de mais de uma pessoa, defiro a penhora do(s) imóvel(is) de acordo com a fração do executado. VII.III.
Lavre-se o respectivo termo nos autos e expeça-se mandado de avaliação. VII.IV.
A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC).
VII.V. Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
VII.VI.
Intimem-se os demais proprietários e seus cônjuges (na pessoa do advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente) da penhora e avaliação. VII.VII.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s) e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; VII.VIII.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
VII.IX.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
VII.X.
Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo.
VIII.
CNIB Defiro, com fulcro no art. 789 do Código de Processo Civil, a utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) a fim de tornar indisponíveis os eventuais imóveis registrados em nome do(s) executado(s), cujo processamento deverá observar as diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento n. 39/2014 e Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Catarinense na Circular n. 50 de 12 de maio de 2016.
Destaca-se que a CNIB não é utilizada para pesquisa de bens do devedor passíveis de penhora, função que deve ser realizada por outros sistemas.
A CNIB tem como finalidade principal a integração e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, não sendo um banco de dados para localização de patrimônio para fins de penhora.
Cumprida a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo, com base no art. 921, III, do CPC.
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
IX.
Central RISC CENSEC, SIMBA, INFOSEG E CAGED A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC) e a Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC) não são restritas ao Poder Judiciário, pois se tratam de bases de dados públicas que podem ser consultadas, por qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Igualmente ocorre em relação aos sistemas SIMBA, INFOSEG e CAGED, que não possuem a finalidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO eventual requerimento formulado pela parte exequente para utilização dos referidos sistemas.
X.
PREVJUD Requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
XI.
SERP-JUD DEFIRO a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD).
Registra-se que, à vista da busca realizada via SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizado diretamente por ela no sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Realizada a consulta: a) as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo e certificando-se caso não haja declaração ou bens; e, b) intime-se a parte exequente sobre o resultado, devendo indicar qual imóvel pretende penhorar ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, cumprindo-se conforme a penhora de bem imóvel.
XII.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS VIA CAMP XII.I.
Autorizo a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. XII.II.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
XII.III. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
XII.IV. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
XII.V. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. XII.VI. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. XII.VII. Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. XII.VIII. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
XIII.
DA PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO As quotas de capital de cooperativa de crédito tornaram-se impenhoráveis com o advento da Lei Complementar federal n. 196, de 24 de agosto de 2022, que, dentre outras alterações introduzidas na Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), conferiu nova redação ao respectivo art. 10, caput, e incluiu os §§ 1º e 2º, assim dispondo: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Importa destacar que, verificada a superveniência de norma regulamentadora da mesma matéria, que com a anterior seja incompatível, ainda que aquela seja hierarquicamente inferior, a antinomia se resolve pelo critério da especialidade (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 - LINDB c/c art. 983, parágrafo único, do CC): Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 983.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único.
Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Pode-se dizer, portanto, que mesmo classificada a cooperativa como sociedade simples (art. 982, parágrafo único, do CC), às suas quotas sociais - que evidentemente ainda não tenham sofrido constrição sob a égide da lei anterior -, não mais se aplica o regime geral previsto no CPC (art. 861), mas sim as regras especiais aplicáveis às sociedades cooperativas.
Ademais, a norma especial se harmoniza com o art. 1.094 do Código Civil, que conferiu intransferibilidade às referidas quotas: "Art. 1.094.
São características da sociedade cooperativa: (...) IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança", e também com o art. 832 do CPC: "Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Nesse rumo é a atual jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS JUNTO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DE UMA COOPERATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
SUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 10, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
IMPENHORABILIDADE CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023353-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
Do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às cooperativas de crédito para fins de penhora de quotas sociais da parte executada.
XII.
DA PENHORA DE AÇÕES E QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS É cediço que não há vedação legal de que a penhora recaia sobre cotas sociais, em razão de dívida particular.
Ao contrário, a possibilidade está prevista no inciso VI do artigo 835, IX do CPC: Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Nesse sentindo já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 591 E 655, VI, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de execução de dívida particular, afigura-se válida a penhora de cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, que, além de não vedada legalmente, não é passível de proibição contratual. (TJDFT.
AI n. 2000.00.2.003387-9 (137.178). 2ª T. rel.
Des.
Adelith de Carvalho Lopes.
DJU 2-5-2001) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.075762-5, de Tubarão, rel.
Des.
Rodrigo Antônio, j. 02-06-2011). XIII.I.
Assim, sobrevindo pedido de penhora das quotas do executado junto a sociedades simples e empresárias, com a devida comprovação de que o executado figura como sócio da empresa indica pelo exequente, defiro o pedido de penhora das cotas sociais de propriedade da parte executada.
XIII.II.
Caso o exequente não apresente a documentação hábil, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, instrua o pedido com a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
Com o retorno, voltem concluso para análise. XIII.III.
Caso já comprovado o vínculo, lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado.
XIII.IV.
Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
XIII.V.
Realizada a penhora, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para competente registro nos assentamentos da sociedade empresária.
XIII.VI.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. XIV.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIVUAL Caso o executado seja empresário individual, comprovado por meio documental inequívoco, e com o requerimento expresso do exequente, defiro a inclusão da pessoa física no polo passivo, por consequente, a incidências de todas as medidas previstas nesta decisão.
Isso porque, o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial, não havendo distinção patrimonial entre eles.
Assim explicita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Ainda nesse sentido, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
XV. MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil - dentre os quais se encontra o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e do passaporte -, em decisão proferida no dia 7 de abril de 2022, afetou o Recurso Especial nº 1.955.539 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 1137, delimitando a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Em acréscimo, houve determinação de "[...] suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
Dessa forma, conquanto não se descure do entendimento externado pelo STF no bojo da ADI nº 5.941, tenho por inviável, antes de deliberação definitiva sobre o Tema 1137, o acolhimento do pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e do passaporte, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Entretanto, não há prejuízo na continuidade da execução através dos meios tradicionalmente utilizados para a satisfação do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo, com base no art. 921, III, do CPC.
XVI.
IMPULSIONAMENTO Caso infrutíferas as medidas acima relacionadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (ficando também suspensa a prescrição – art. 921, §1º, CPC), finda a qual DETERMINO, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente.
Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018).
XVII - PARÂMETROS ÀS INTIMAÇÕES: REVÉL NÃO CITADO POR EDITAL: Tratando-se de “de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento” (STJ.
REsp 1967425 / GO, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16-5-2023).
Em outras palavras, a intimação inaugural por edital na fase do cumprimento de sentença dar-se-á apenas quando a citação deu-se por edital no processo de conhecimento, não bastando que tenha sido revel. ENDEREÇO CIRCUNSTANCIAL: Na hipótese em que “a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art. 243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial) -, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se espera das partes litigantes” (STJ.
REsp 2028157 / MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 13-6-2023), presumindo-se, pois, válidas as intimações subsequentes direcionadas ao endereço indicado na inicial. NÃO PROCURADO: Sobreleva anotar, por imperativos, que "a referência não procurado não significa não atendimento da área pelo serviço de Correios.
Significa que houve três tentativas de entrega do objeto (correspondência) que, no entanto, restaram frustradas por dois motivos: porque o destinatário não estava presente em nenhuma das tentativas de entrega e porque também não estavam presentes quaisquer outras pessoas nestas três oportunidades, de modo que a intimação não pôde ser entregue.
Nesses casos, o agente da ECT coloca um aviso na caixa de correspondência do destinatário, informando o local ao qual este deverá dirigir-se para coletar a correspondência.
No caso dos autos, nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa por este autorizada, dirigiu-se ao endereço que lhe foi fornecido, a fim de receber a correspondência (intimação), de modo que esta retornou ao seu remetente" (excerto do TRF4, apud STJ.
REsp 1755228/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, j. 11-9-2018), de molde que se a intimação pessoal foi direcionada para o endereço correto, declinado na exordial, sendo-lhe entregue o AR ou AC (aviso de correspondência a ser retirada na agência dos Correios), presume-se válida a intimação (art. 274, p. ún., do NCPC). DEMAIS INTIMAÇÕES x REVELIA: Como de trivial sabença, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, ex vi do art. 346 da Lei n. 13.105/2015, isto é, com a publicação do decisum no DJe, aplicável inclusive às penhoras e bloqueios de ativos financeiros (TJSC.
AI n. 5037150-86.2020.8.24.0000/SC, Rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 31-5-2022).
Respeitante à alienação de bens (Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Título II da Lei Instrumental Civil), “se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão” (art. 889, pár. único).
Importa dizer, na falta de advogado, realizar-se-á a tentativa de intimação “por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo” (art. 889, inc.
I) e, acaso inexitosa, substitui-se o adminículo pelo próprio edital de leilão. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004425-46.2025.8.24.0072 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 21:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11263029, Subguia 5907918 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.650,64
-
01/09/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 11263029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5907918&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5907918</a>
-
01/09/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - ROSA MARIA DE JESUS - Guia 11263029 - R$ 1.650,64
-
01/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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