TJSC - 5002668-66.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002668-66.2025.8.24.0282/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte embargante para que, em 15 (quinze) dias, apresente procuração nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Descumprido, voltem conclusos para extinção.
II - Cumprido, dispenso a parte embargante do recolhimento das custas iniciais, conforme previsão contida no art. 4°, inciso IX da Lei n. 17.654/2018.
No entanto, caso a parte embargante tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça na inicial, fica ciente de que serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá anexar aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da benesse: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraídas no cartório de registro de imóveis da comarca em que residentes; g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. III - Promova-se o apensamento aos autos da execução (CPC, art. 914, §1º).
IV - Recebo os presentes embargos, sem efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos para a concessão (CPC, art. 919).
V - Intime-se a parte exequente/embargada para que se manifeste, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inciso I) e, posteriormente, a parte executada/embargante para réplica, em mesmo prazo.
VI - Especifique, a parte embargante, em réplica, e a parte embargada, em prazo de 15 (quinze) dias a ser concedido posteriormente, as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
VII - Tudo cumprido, (i) havendo requerimento de produção de provas, concluso decisão; (ii) havendo requerimento de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. -
01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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21/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:59
Distribuído por dependência - Número: 50002540320228240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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