TJSC - 5001830-03.2024.8.24.0010
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001830-03.2024.8.24.0010/SC RECORRENTE: DIEGO MIGUEL ESPINOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB BA057015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DIEGO MIGUEL ESPINOLA, no qual a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, insta destacar que a Lei n. 9.099/1995 já garante aos litigantes em primeiro grau de jurisdição a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. É que o instituto da gratuidade da justiça foi criado para amparar os pobres e necessitados que não possuem condições de ingressar no Judiciário em busca dos seus direitos. Para concessão do benefício, não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos convergentes demonstradores do preenchimento dos requisitos legais. In casu, aduz o recorrente que está impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento, contudo os documentos juntados aos autos são incapazes de comprovar o alegado.
Isso porque, nos Extratos Bancários acostados ao evento 75 (outros 3 a 5) há fortes indícios de que o recorrente possui capacidade financeira significativa. Os extratos revelam diversas transações de valores expressivos, tanto em depósitos quanto em saques. Verifica-se que a soma dos créditos auferidos somente no mês de agosto supera a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que ultrapassa três salários mínimos e por si só afastaria a concessão do benefício.
No mais, dos documentos acostados, extrai-se que há transações via PIX efetuadas com outra conta bancária de sua própria titularidade, como, por exemplo, a do dia 02/06/2025, cujos históricos de movimentação não vieram aos autos, impossibilitando auferir sua verdadeira situação financeira.
Sendo assim, não vislumbro a carência e pobreza necessárias para deferimento de pedido nesse sentido, devendo o recorrente arcar com as custas processuais. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE MERA DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017423-44.2020.8.24.0000.
Relator: Des.
Newton Varella Júnior.
Segunda Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 25.08.2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte recorrente e concedo o prazo de 48 horas, contado da intimação desta decisão (art. 42, § 1º, da lei n. 9.099/95), para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo recursal), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção.
Intime-se.
Em caso de deserção, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001830-03.2024.8.24.0010/SC RECORRENTE: DIEGO MIGUEL ESPINOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB BA057015)RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)RECORRIDO: RENTCARS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILSON JOÃO GOULART JÚNIOR (OAB PR036950) DESPACHO/DECISÃO Pretendendo a parte Recorrente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópias de comprovante de renda atualizado (ou Carteira de Trabalho) e extrato, referente aos últimos 03 (três) meses, de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas, bem como certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, sob pena de indeferimento.
Cabe ressaltar que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag n. 964.920/RS, Min.
Herman Benjamin). Intime-se. -
06/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001830-03.2024.8.24.0010/SC RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)RÉU: RENTCARS LTDAADVOGADO(A): GILSON JOÃO GOULART JÚNIOR (OAB PR036950) ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de recurso pela parte contrária, fica o recorrido/ embargado intimado a apresentar contrarrazões. -
20/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 53. Justiça gratuita: Requerida Guia: 11166664 Situação: Baixado.
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20/08/2025 02:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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13/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BON01CV01)
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26/03/2025 14:54
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/03/2025 14:30. Refer. Evento 29
-
26/03/2025 14:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição - RENTCARS LTDA (PR036950 - GILSON JOÃO GOULART JÚNIOR)
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24/03/2025 18:23
Juntada de Petição
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18/12/2024 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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07/12/2024 10:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE ULSENHEIMER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:13
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/03/2025 14:30
-
24/09/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:23
Despacho
-
14/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BON01CV01)
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11/07/2024 14:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 11/07/2024 14:00. Refer. Evento 6
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10/07/2024 20:52
Juntada de Petição
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10/07/2024 19:10
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:06
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 13
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19/06/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11 e 13
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05/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2024 11:44
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 11/07/2024 14:00
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16/05/2024 21:41
Juntada de Petição
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02/04/2024 18:38
Remetido para Unidade de Apoio - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
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02/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO MIGUEL ESPINOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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