TJSC - 5023824-29.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023824-29.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: VALDOMIRO BONFANTE JUNIORADVOGADO(A): THAYS FORTES BORGES DE OLIVEIRA (OAB SC059677)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. - 
                                            
20/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:47
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 06/10/2023
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31/07/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:35
Distribuído por dependência - Número: 50284933320228240018/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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