TJSC - 5014341-18.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5014341-18.2025.8.24.0036/SC EMBARGADO: FLYTOUR FRANCHISING ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL (OAB MG116450)ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) DESPACHO/DECISÃO I - Tempestiva a interposição dos embargos, recebo-os para discussão, ex vi dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil.
II - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos, como exceção à regra geral, somente é legalmente autorizada em situações excepcionais e desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC.
In casu, a parte embargante requer a suspensão do curso da ação de execução n. 03015053520198240036.
Contudo, pelo que se infere da inicial, afasta-se de plano a possibilidade de concessão do efeito suspensivo almejado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO LIGADO À TUTELA SUSPENSIVA.
EXIGÊNCIA QUE O ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULA COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Reza o artigo 919 do Código de Processo Civil que os embargos à execução não terão suspensivo efeito, cabendo exceção apenas "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, assim, deve somar-se à existência de garantia bastante, exigências cumulativas das quais depende a excepcional suspensão decorrente dos embargos executivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029133-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022).
Não verifico qualquer indício de que o procedimento executório trará à parte executada/embargante grave dano de difícil ou incerta reparação e, também, porque não evidenciado, no caso, qualquer "grave dano" que extrapole o prejuízo normal a todo processo executivo, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do processo de execução.
Por tais razões, denego o efeito suspensivo almejado. III - Intime-se a embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014341-18.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:23
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:23
Distribuído por dependência - Número: 03015053520198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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