TJSC - 5005102-84.2024.8.24.0113
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005102-84.2024.8.24.0113/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 72
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29/08/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (SP222815 - CAMILLA DO VALE JIMENE)
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19/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:53
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:56
Determinada a intimação
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11/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:34
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 43 Justiça gratuita: Deferida
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/10/2024 14:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADSON JOSE STRAMANDINOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 06:47
Determinada a citação
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07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:44
Despacho
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12/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2024 13:11
Decisão interlocutória
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16/06/2024 06:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBW01CV01 para FNSURBA20)
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13/06/2024 18:19
Alterado o assunto processual
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13/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:29
Terminativa - Declarada incompetência
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13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADSON JOSE STRAMANDINOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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