TJSC - 5022843-61.2022.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022843-61.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)EXECUTADO: NATAN RICHARD DE SOUSA DEMETRIOADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943)ADVOGADO(A): RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB SC019290)EXECUTADO: MICHELE CARVALHO DEMETRIO DE SOUSAADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943)ADVOGADO(A): RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB SC019290) DESPACHO/DECISÃO Os executados peticionaram no evento 96 postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem em proventos, portanto, absolutamente impenhoráveis em virtude da respectiva natureza alimentar. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.
Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.
No caso concreto, o executado Natan Richard de Souza Demetrio comprovou que o valor de R$ R$ 658,67 bloqueado conforme extrato juntado no evento 110.3, corresponden a parte de seu benefício previdenciário recebido, consoante extrato de conta corrente de evento 96.10 e contracheque do evento 84.2-5. No que tange à executada Michele, esta não logrou em demonstrar que o valor de R$ 1.571,49 bloqueado na conta do Banco do Brasil de sua titularidade possui natureza salarial, haja vista que inexiste demonstração de que sua remuneração seja depositada na referida conta, cujos extratos foram juntados no evento 96.16-19, inexistindo identidade entre os valores indicados nos contracheques (evento 96.13-15) com os depositados em sua conta (evento 96.16-19), Mister, portanto, a liberação do valor de R$ 657,64 constrito na conta do executado Natan, pois os proventos salariais não estão sujeitos à penhora, nos termos do mencionado art. 833, IV, do CPC.
Não obstante, não é menos certo que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto: I.
Reconheço a impenhorabilidade dos proventos salariais e, por consequência, DETERMINO a liberação do valor de R$ 658,67 bloqueado (evento 110.3) ao executado Natan.
Expeça-se alvará para tanto.
II. Indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada Michele, porque não comprovada a natureza salarial.
Ainda, converto em penhora os valores bloqueados via Sisbajud.
III. Preclusa esta decisão, ou indeferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Na oportunidade, verifique o cartório os poderes do procurador para receber quantias e dar quitação.
IV. Após, intime-se a parte exequente para que requeira aquilo que entender de direito, apresentando cálculo atualizado débito descontados os valores recebidos.
V. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC).
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:33
Juntado(a)
-
02/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022843-61.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)EXECUTADO: NATAN RICHARD DE SOUSA DEMETRIOADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943)ADVOGADO(A): RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB SC019290)EXECUTADO: MICHELE CARVALHO DEMETRIO DE SOUSAADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943)ADVOGADO(A): RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB SC019290) DESPACHO/DECISÃO Considerando que suscitada a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual exige-se o contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a tese apresentada, em 5 (cinco) dias.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA "QUAESTIO".
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE (TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Após, voltem conclusos com brevidade para análise do requerimento formulado, devendo o processo ser encaminhado ao localizador de urgências do gabinete. -
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
26/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:56
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
15/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077445389. Valor transferido: R$ 1.571,49
-
14/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
-
13/08/2025 14:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
-
13/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:27
Juntado(a)
-
13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
-
12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Petição
-
21/07/2025 19:35
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
-
15/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
10/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Petição
-
23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
14/04/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (SP023134 - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS)
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
13/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
21/06/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/09/2023 20:09
Juntada de Petição
-
15/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 31/08/2023
-
31/08/2023 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 14/08/2023
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Petição
-
16/08/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição
-
17/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 38
-
11/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/05/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATAN RICHARD DE SOUSA DEMETRIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE CARVALHO DEMETRIO DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
29/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Petição
-
04/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
-
04/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
-
03/04/2023 19:02
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
03/04/2023 19:02
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
30/01/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4929179, Subguia 2590508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,84
-
27/01/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2023 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4929179, Subguia 2590508
-
27/01/2023 13:30
Juntada - Guia Gerada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - Guia 4929179 - R$ 36,84
-
26/01/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2022 20:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
-
18/11/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
-
18/11/2022 16:11
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
18/11/2022 16:11
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
16/11/2022 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4607999, Subguia 2427138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,46
-
14/11/2022 16:20
Juntada de Petição
-
11/11/2022 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4607999, Subguia 2427138
-
11/11/2022 16:59
Juntada - Guia Gerada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - Guia 4607999 - R$ 43,46
-
10/11/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:11
Determinada a citação
-
26/10/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4489630, Subguia 2370045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 551,24
-
24/10/2022 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4489630, Subguia 2370045
-
24/10/2022 11:18
Juntada - Guia Gerada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - Guia 4489630 - R$ 551,24
-
24/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012551-40.2023.8.24.0045
Roseli Gorges da Silva
Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2023 17:44
Processo nº 5019305-39.2024.8.24.0020
Associacao Saude Sao Jose
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 15:05
Processo nº 5019305-39.2024.8.24.0020
Telefonica Brasil S.A.
Associacao Saude Sao Jose
Advogado: Carlos Alberto de Assis Goes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 12:34
Processo nº 5029732-45.2025.8.24.0090
Cleusa Matiola Petrovcic
Estado de Santa Catarina
Advogado: Daniela Kratz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 09:34
Processo nº 5000245-52.2016.8.24.0023
Ivan Pinheiro Sampaio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marina Silva Paiva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2024 14:48