TJSC - 5060253-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060253-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, em virtude da decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo quanto às informações para análise da Justiça Gratuita, porquanto o prazo concedido foi suficiente, inexistindo razão para sua prorrogação.
Ademais, não é necessário juntar nenhum documento relativo à Justiça Gratuita, como consta expressamente da decisão de emenda, mas tão somente prestar as informações requeridas.
Como a parte não o fez, indefiro o benefício. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No mesmo prazo, a parte deve cumprir com os itens '2' e '3' da decisão do evento 5, DESPADEC1, também sob pena de indeferimento da inicial.
Dil. legais.
Sobreveio informação do julgamento do feito em primeiro grau (evento 8), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso apresenta hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Examinando o feito, constata-se que o recurso está prejudicado, pois no processo de origem foi proferida sentença de extinção, em 29/08/2025, conforme assim se observa (evento 30, SENT1): Vistos etc. 1.
Samuel Espindula Guimaraes ajuizou ação contra Boa Vista Serviços S.A.
Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, com o recolhimento das custas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Em decisão anterior, intimei a parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Intimada por duas vezes para sanar a irregularidade (e o prazo concedido para fazê-lo foi suficiente, inexistindo qualquer motivo relevante para ampliação dele), a parte deixou de cumprir a determinação, omissão que impossibilita o regular prosseguimento da ação como já explicado na decisão anterior e a cujos fundamentos reporto-me.
Ressalto que não há dispositivo legal que, diante de agravo instrumento, determine a paralisação do processo até a análise da liminar ou mesmo o julgamento do recurso, lembrando que os § 1º e 2º do art. 101 do CPC dizem com as custas recursais (para permitir o processamento do recurso se o Relator assim entender) e não com o andamento do processo em primeiro grau (para impedir a extinção por indeferimento, é preciso que o Relator conceda a liminar, ainda que apenas para sobrestar o prazo de pagamento das custas em primeira instância).
Registro, por fim, que, em se tratando de extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte sanar a omissão na inércia de seu procurador. 3.
Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC.
Sem custas.
Incabível condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não interposto recurso, e conhecidos os dados necessários, cumpra-se o § 3º do art. 331 do CPC.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Desse modo, não obstante a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco - interesse recursal -, em decorrência da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Nesses termos, o art. 493, caput, do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Ademais, vale frisar que, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso até o presente momento, e tendo sido extinto o processo originário por ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade, não há qualquer impedimento de extinção do feito diante da ausência de objeto útil a ser apreciado. A propósito, extrai-se da jurisprudência em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SUSTENTANDO QUE, COMO AUTÔNOMO, NÃO AUFERE RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO POSSUI MEIOS FORMAIS DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONTUDO, NOS AUTOS DE ORIGEM, O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E A INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR O FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OPEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.NÃO HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE, TAMPOUCO NOTÍCIA DE PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO QUE PUDESSE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO FEITO.DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBJETO ÚTIL A SER APRECIADO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060102-25.2021.8.24.0000, REL.
DES.
RICARDO FONTES, J. 05-07-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028097-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc.
XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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03/09/2025 16:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50072593220258240004/SC
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05/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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05/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:17
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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04/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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