TJSC - 5065690-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836490, Subguia 178579
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04/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 20/08/2025 15:00:09)
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065690-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ADELINA APARECIDA LEFFER NEUMANNADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - comarca da Capital, Dra.
ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, que, nos autos da “Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5104552-71.2024.8.24.0930, ajuizada por ADELINA APARECIDA LEFFER NEUMANN, ora Agravada, determinou a exibição dos contratos pela Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admissão da veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 400 do CPC (processo 5104552-71.2024.8.24.0930/SC, evento 51, DESPADEC1).
A Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, diante da imposição de obrigação de exibição de documentos cuja guarda não mais lhe compete, por força da prescrição.
Para tanto, sustenta que os contratos estão fulminados pela prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Argumenta que a pretensão revisional encontra-se prescrita, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que a pretensão de revisão de contrato bancário possui o prazo prescricional de 10 (dez) anos, com termo inicial na data da assinatura do contrato. É o breve relatório. Decido. O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. Analisando o caderno processual, verifico que embora a Instituição Financeira Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado. Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfeitos. Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que o Banco Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso. Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos. Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a Magistrada a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 836490 - R$ 685,36
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20/08/2025 15:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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