TJSC - 5065749-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065749-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Ferrari Advogados Associados, em razão de sua insatisfação com despacho deste relator (evento 12 desta instância). É o necessário relatório.
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993).
Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, EDcl no RHC 68.965/SC, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 1-9-2016).
No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535).
In casu, não houve decisão embargada, mas sim despacho embargado, o que já comportaria a rejeição dos aclaratórios.
E mesmo que assim não fosse, a justiça gratuita pode ser revista a qualquer momento, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 98, § 3º do CPC.
Isso significa que, se houver indícios de que a parte não preenche mais os requisitos, o magistrado pode revogar o benefício.
Outrossim, inexiste nenhum prejuízo ao embargante em demonstrar que permanece a sua hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho embargado.
Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:55
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> DRI
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03/09/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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20/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 15:33:36)
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20/08/2025 16:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836531, Subguia 178596
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20/08/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 20/08/2025 15:33:38)
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20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 21, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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