TJSC - 5095113-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES)
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095113-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOGT LOG TRANPORTES LTDAADVOGADO(A): ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por VOGT LOG TRANPORTES LTDA contra ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
Capitalização diária de juros Alega a parte autora que a cobrança de juros capitalizados diariamente é indevida, pleiteando seu afastamento.
A incidência de utilização de juros capitalizados encontra-se restrita ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido; e b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
Deve-se lembrar que desde a existência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, específica às instituições financeiras, é possível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, cujo texto legal prevê o dever de constar no contrato expressamente a periodicidade inferior a anual, senão vejamos: "Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O STJ pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo que, nos contratos posteriores à Medida Provisória retro, publicada em 31.03.2000, é possível a capitalização mensal, desde que previamente pactuada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]" (STJ, REsp 973827/RS, rel. p/ acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012) (grifou-se).
In casu, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes e o respectivo aditivo de renegociação foram pactuados posteriormente à sobredita legislação; assim, é de se ter por preenchido o primeiro requisito formal para incidência de capitalização de juros.
Com relação ao segundo requisito, vê-se que a capitalização de juros, na periodicidade diária, está convencionada pelas partes, consoante se infere da leitura do evento 1, CONTR4, fl. 7, item 3 e evento 1, CONTR7, fl. 5, item 3, das condições gerais da cédula de crédito bancário sub judice.
Dessa forma, denota-se que a capitalização, na periodicidade diária, restou expressa no contrato firmado entre as partes.
Deve-se repisar que a capitalização de juros só tem cabimento, após 31.03.2000, quando houver expressa pactuação entre a instituição financeira e o consumidor, observando-se, assim, o dever de informação do fornecedor para com o consumidor previsto no art. 6º, III, do Código Consumerista.
Todavia, diferentemente da capitalização mensal, a capitalização em periodicidade diária não pode ser admitida, porquanto configura onerosidade excessiva, mesmo que expressamente pactuada, violando princípios previstos pelo sistema de proteção ao consumidor.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2.
Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf.
REsp 973.827/RS). 3.
Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Precedentes do STJ. 4.
Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6.
Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'. 7.
Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.568.290-RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 15.12.2015).
Assim sendo, a capitalização na peridodicidade diária de ser afastada. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 3 parcelas mensais, conquanto que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019). 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas: a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) manter a parte autora na posse do veículo; e, c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil.
A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela.
Além disso, a tutela fica condicionada ao pagamento das parcelas referente as custas iniciais, sob pena de revogação da tutela. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. -
01/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 22:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA06 para FNSURBA15)
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 11:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA12 para FNSURBA06)
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:06
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10866240, Subguia 5681459
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24/07/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/07/2025 17:25:41)
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - VOGT LOG TRANPORTES LTDA - Guia 10866240 - R$ 6.779,54
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11/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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