TJSC - 5070733-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070733-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HERBERT HASSADVOGADO(A): DAIANA SCHLOSSER (OAB SC036137)AGRAVADO: CRISTIAN HERNAN REYNAADVOGADO(A): RAFAELA MARILETE SERPA (OAB SC018875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Herbert Hass contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, no cumprimento de sentença de n. 5004004-83.2024.8.24.0139/SC, acolheu parcialmente o pedido por si "formulado para reconhecer a impenhorabilidade do montante corresponde a R$ 56.400,00 (quarenta salários mínimos), e por isso determino sua restituição ao executado, com eventuais acréscimos já incidentes em subconta judicial.
O valor que excede esse limite, de R$ 25.643,06, deverá ser convertido em pagamento e liberado, via alvará, em favor do exequente" (evento 34, DESPADEC1).
Defende o agravante, em suma, que "muito embora a conta poupança seja conjunta entre o executado e sua genitora, depreende-se que o executado somente passou a dividir a titularidade com Olmiranda Hass em 05.03.2021 (ev.24-ANEXO3), e, nesta oportunidade, o saldo até então era de R$ 62.277,02 (...), ou seja, de titularidade única e exclusiva da 1ª titular/Olmiranda (ev. 24-ANEXO2), cujo valor atualizado perfaz hoje R$ 83.014,86 (oitenta e três mil quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Ou seja, quando da penhora o valor da conta poupança perfazia R$ 82.043,06 (...) demonstrando que o executado não fez nenhum aporte de valor nesta conta poupança, não fazendo jus a qualquer montante, inviabilizando o que fora decidido na decisão de ev. 34" (evento 1, INIC1, pags. 02-03).
Tece outras considerações, pugnando "pela concessão de liminar reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores havidos em conta poupança de titularidade exclusiva de Olmiranda, o que justifica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso atinente a questão da decisão a quo" (evento 1, INIC1, pag. 05) e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Volvendo ao caso entendo, nessa análise perfunctória, que a decisão agravada é de ser alterada.
Com efeito, é cediço que em se tratando de penhora via SISBAJUD a orientação jurispudencial até então dominante era de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que estejam depositados em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, ou ainda guardados em papel-moeda, devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis.
Contudo, convém mencionar o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
A par de tais premissas, ao que se depreende dos autos, a conta poupança em comento era de titularidade exclusiva da genitora do ora agravante até 05/03/2021, quando então o último ingressou como segundo titular (evento 1, CONTR6).
Infere-se, igualmente, que até a referida data, dita conta possuía o importe de R$ 62.277,02 (evento 1, Extrato Bancário5), a revelar que a mencionada quantia pertencia exclusivamente à terceira pessoa, não integrante da lide executiva, obstando eventual constrição. Por sua vez, denota-se que o valor excedente R$ 19.766,04 (R$ 82.043,06 - 62.277,02), porque inferior ao limite legal previsto e a considerar a natureza da conta em questão, é de ser tido por impenhorável.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO NUMERÁRIO CONSTRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.VALOR BLOQUEADO EM CARTEIRA DE APLICAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE CONSTITUIR RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DEVIDAMENTE ACERTADA.EXECUÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063950-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei).
Nesse trilhar, vislumbrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, é de ser alterado o decisum agravado, para o fim de reconhecer a prefalada impenhorabilidade.
Sob tais argumentos, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070733-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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04/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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03/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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