TJSC - 5038923-76.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5038923-76.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUAN PADILHA BOAROLIADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) DESPACHO/DECISÃO I – LUAN PADILHA BOAROLI propôs ação de rito comum contra GUSTAVO BONELA MARTINS por meio da qual pretende a declaração de existência e validade de contrato verbal de compra e venda de veículo e sua resolução por inadimplemento do réu, assim como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Para fundamentar tais pretensões, sustentou, em síntese, que: a) era proprietário do veículo Renault Sandero, placas BAF8C59, Renavam *10.***.*44-44; b) em fevereiro de 2023, vendeu o bem ao réu; c) na ocasião, a pedido do réu, outorgou procuração em favor de "Luciolo Angelo Pisetta" tendo por objeto o veículo objeto da demanda; d) ajustaram, ainda, que o réu pagaria a importância de R$ 15 mil a título de entrada, o que foi feito por meio de Pix encaminhado da conta de sua genitora, assim como a assunção do financiamento bancário mantido com o Banco Safra, garantido por alienação fiduciária; e) a tradição ocorreu regularmente, porém, o réu deixou de adimplir as prestações perante a instituição financeira; f) desde então, vem sendo insistentemente cobrado pelo credor fiduciário, correndo o risco de ter seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores; g) não fosse isso, vem sendo notificado da imposição de multas de trânsito, tendo conhecimento inclusive de que, em 25-8-2025, o bem foi apreendido pela autoridade policial; h) o contrato verbal firmado é válido, todavia, restou descumprido, devendo ser resolvido; i) acaso seja impossível a restituição do bem em seu favor em perfeitas condições de uso, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, condenando-se o réu a ressarci-lo pelo valor de mercado do bem, segundo a Tabela Fipe; j) também deve o réu ser condenado a pagar pela fruição do bem desde a tradição, no percentual de 1% de seu valor ao mês; k) o cometimento de multas em seu nome, com a atribuição de pontuação negativa em sua carteira de habilitação, lhe ocasionou dano moral.
Assim, pugnou pela concessão de liminar de reintegração na posse do automóvel.
Valorou a causa em R$ 33.050,00 (evento 1.1) e juntou documentos.
Os autos seguiram à conclusão. II – De início, afasta-se a incidência do art. 561 do Código e Processo Civil, uma vez que a pretensão possessória é cumulada com pedido de resolução contratual, o qual não figura no rol do art. 555 do mesmo diploma.
Isso impede a tramitação do feito pelo rito especial, adotando-se, pois, o comum (art. 327, § 2º, CPC).
Nesse sentido, cf.: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015885-8, de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2012; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2001.024323-7, de Araranguá, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Antiga Sexta Câmara Civil, j. 27-5-2002.
Quanto aos pressupostos para a concessão da tutela específica de obrigação de entrega de coisa — outrora previstos no art. 461-A, § 3º c/c o art. 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 —, estes são aqueles do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que unificou a disciplina da tutela antecipada genérica ou específica, bem como da tutela cautelar.
Nesse sentido, colhe-se do Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Apesar da unificação, isso não confere a mesma natureza às tutelas cautelares e satisfativas.
Embora previstos os mesmos pressupostos para a pretensão de natureza cautelar e para a ação de natureza satisfativa, o seu exame, no último caso, é muito mais rigoroso.
A propósito, entendendo que persistem as distinções de grau de intensidade da probabilidade para fins de concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada, cf.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Graus de probabilidade do direito [comentário 3 ao art. 300].
In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconselos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 (parte geral).
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 874-876.
Quanto aos demais elementos antes previstos no antigo art. 461-A do Código de Processo Civil de 1973, estes, conforme explica Guilherme Rizzo Amaral, foram distribuídos entre os atuais arts. 498 e 538: Não houve real modificação proporcionada pelo art. 498, tendo apenas sido cindido o art. 461-A do CPC revogado. a sua primeira parte (caput e § 1.º) encontra-se no art. 498, que trata da sentença relativa aos deveres de entrega de coisa, assim como do procedimento conforme a quem couber a escolha (autor ou réu).
Já a segunda parte (§§ 2º e §§ 3º foi deslocada para o art. 538, que trata do cumprimento das sentenças relativas aos deveres de entrega da coisa (Alterações do novo CPC - o que mudou?: comentários por artigos e precedentes jurisprudenciais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 826).
Nesse contexto, se estiverem presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 300, CPC), deve-se fixar prazo à parte ré para a devolução do bem (art. 498, caput, CPC), após o qual, uma vez descumprida a medida, expede-se mandado de busca e apreensão de natureza satisfativa, na esteira do que dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transcrevem-se os dispositivos referidos neste parágrafo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751).
No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome (evento 1.4) e contrato de financiamento de veículo, firmado com Banco Safra (evento 1.17).
A negociação, segundo alega o autor, teria ocorrido com o réu GUSTAVO BONELA MARTINS, mas não há prova documental alguma nesse sentido, embora tenha aduzido inúmeros contatos com ele.
Ocorre que o pagamento da entrada do veículo foi creditado por "Eliana Bonela", conforme extrato de conta bancária, que indica o recebimento de Pix no valor de R$ 15 mil, em 6-2-2023 (evento 1.5).
Por outro lado, o autor outorgou procuração tendo por objeto o bem objeto da demanda a terceiro, de nome "Luciolo Angelo Pisetta" e não ao réu (evento 1.6).
Tais elementos sequer são suficientes para demonstração da celebração de negócio jurídico entre as partes, muito menos os seus termos, mesmo porque, segundo alega o autor, a avença ocorreu de forma verbal, o que implica inexistência de cláusula resolutiva expressa. Não havendo — ou não sendo possível verificar a existência — de cláusula resolutiva expressa, imperativo reconhecer que a posse do réu é justa, pois o autor confirma a ocorrência da tradição, sendo incabível, em regra, a reintegração do autor na posse do bem antes da resolução do contrato, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Havendo entre as partes contrato de compra e venda, a posse do bem só passa a ser injusta após a rescisão ou anulação da avença, ou seja, a restituição deve ser concebida como consequência da rescisão contratual.
Assim, sem que haja a prévia rescisão, não é possível, em regra, a retomada do bem pela parte alienante, sobretudo porque a posse não se deu de forma injusta ou abusiva pela adquirente.
Apesar de não se descartar a possibilidade excepcional da reintegração antes da rescisão, ou seja, no curso da lide, não restou eficazmente comprovada a inadimplência absoluta do adquirente, o que obsta a concessão da tutela de urgência. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004366-15.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-5-2017).
Assim, ausente ao menos um dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é de ser indeferida a tutela provisória. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". 2. Nego a concessão da tutela provisória. 3.
Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5038923-76.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUAN PADILHA BOAROLIADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
27/08/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11215595, Subguia 5881788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 977,97
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 11215595, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5881788&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5881788</a>
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26/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - LUAN PADILHA BOAROLI - Guia 11215595 - R$ 977,97
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26/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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