TJSC - 5001134-19.2025.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001134-19.2025.8.24.0143/SC AUTOR: VICENTE FLORENTINO DA SILVA (Representado)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RODRIGO FLORENTINO DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTE FLORENTINO DA SILVA e RODRIGO FLORENTINO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO, em razão do diagnóstico de ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV).
Segundo a parte autora, diante do diagnóstico apresentado, necessita consumir fórmula especial Aptamil Pepti, 150ml a 180ml a cada 3 (três) horas, totalizando 10 (dez) latas de 800g cada, por mês.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido a fornecer imediatamente o tratamento com 10 (dez) latas de 800g cada, por mês. Ainda, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória e fornecer o tratamento por tempo indeterminado (evento 01).
Acostou negativa de MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO, no sentido de que apesar de haver relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca no SUS, ainda não houve regulamentação e inclusão das fórmulas no SUS.
Ainda, destacou que no âmbito municipal não há programa de distribuição de fórmula infantil e nem na REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos Essencias).
Instada a comprovar a hipossuficiência diante do requerimento de gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1), pugnou pela apreciação do pleito apenas em eventual fase recursal, por tratar-se de procedimento em tramitação sob a égide do Juizado Especial Fazendário (evento 11, EMENDAINIC1). Houve nota técnica do e-NATJUS (evento 13, NOTATEC2). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido.
Em 07 de dezembro de 2016 foi publicado o julgamento do IRDR, constante do TEMA 1 - Processo Paradigma n. 0302355-11.2014.8.24.0054, pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, em que foi delimitado que é imprescindível, para a concessão de medicação ou tratamentos protocolares, ou não, os seguintes requisitos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas:1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. [...] (sem grifos no original).
Com isso, todas as demandas já em trâmite, assim como as futuras, em que a parte busca o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde perante este Juízo e em face do Estado de Santa Catarina e/ou dos Municípios deverão observar os requisitos delineados no referido incidente.
No caso dos autos, a parte autora pretende o fornecimento de fórmula especial Aptamil Pepti, 150ml a 180ml a cada 3 (três) horas, totalizando 10 (dez) latas de 800g cada, por mês, o que impõe, para a concessão judicial deste, nos termos do IRDR supra, a negativa administrativa e a demonstração de imprescindibilidade do tratamento. Esses requisitos necessitam de instrução probatória para apuração adequada, no entanto, a fim de resguardar o direito constitucional à saúde da parte autora, podem ser analisados de forma sumária para concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Segundo a prescrição médica, a parte autora necessita de fórmula especial Aptamil Pepti, 150ml a 180ml a cada 3 (três) horas, totalizando 10 (dez) latas de 800g cada, por mês, sob pena de, se assim não as fazer, agravar seu quadro clínico, com perda ponderal, vômitos incoercíveis, irritabilidade, sangramento nas fezes e má absorção de alimentos (evento 1, FORM15, pg. 02); o que demonstra, em uma cognição sumária, a imprescindibilidade do tratamento. Destaco que o autor é recém nascido contando apenas com 03 (três) meses de idade de modo que os sintomas listados, apesar de não serem demasiadamente graves, diante da pouca idade do autor, merecem maior atenção e cuidados. Ainda, está acostado nos autos negativa da Gerência Regional e Saúde de Rio do Sul (Estado de Santa Catarina), no sentido de que "Embora o decreto determine este prazo (180 dias para inclusão da fórmula no âmbito do SUS, a partir de 21/12/2011), até o momento não houve finalização dos trâmites operacionais e não há fornecimento desta Fórmula Extensamente Hidrolisada no SUS." (evento 1, CERTNEG8). Logo, tanto a negativa administrativa quanto a demonstração de imprescindibilidade do tratamento se encontram, pelo menos de modo indiciário, evidenciados, sendo a concessão da tutela de urgência a medida que se impõe.
Sublinho que não resta dúvida de que o fornecimento imediato do tratamento com fórmula especial Aptamil Pepti (10 (dez) latas de 800g cada, por mês) à parte autora, nas quantidades descritas por seu médico prescritor (evento 1, RECEIT7), faz-se imprescindível, já que a demora poderá implicar na piora do seu quadro de saúde e prejuízos ao seu desenvolvimento.
Contudo, conforme trouxe aos autos a NOTA TÉCNICA do e-NATJUS, destaco que a medida deverá ser objeto de revisão após 03 (três) meses, "CONSIDERANDO que o consumo de fórmula varia conforme fatores como a gravidade do quadro clínico e o desenvolvimento pondero-estatural da criança, faz-se necessário o acompanhamento médico e nutricional trimestral para determinar a necessidade de ajustes de dose, além da manutenção ou suspensão da fórmula conforme a evolução clínica e o crescimento da criança, bem como a atualização do teste de provocação oral a cada seis a doze meses." Assim, apesar de não ter sido reconhecida a urgência pelo órgão técnico no presente caso, diante da ausência de informações sobre o teste de provocação oral diagnóstico e pelo fato dos relatórios médicos anexados não possuirem descrição dos critérios de elegibilidade para dispensação da fórmula infantil solicitada, foi atestada por profissional devidamente habilitado, conforme atestado anexo, a necessidade do medicamento (evento 1, ATESTMED6). Aliado a isso, destaco que em caso semelhante, já houve o reconhecimento da urgência referida pela procuradora dos autores.
A saber, conforme evento 24, NOTATEC1 dos autos 50009070420258240216 da Comarca de Campo Belo do Sul, trago a conclusão exarada em nota técnica, também do e-NATJUS: Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para, em consequência, determinar que o MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO forneça aos autores VICENTE FLORENTINO DA SILVA e RODRIGO FLORENTINO DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação, fórmula especial Aptamil Pepti na quantia de 10 (dez) latas de 800g cada, por mês, sob pena de sequestro de valores.
Destaco que a medida tem validade pelo período de 3 (três) meses, até o autor VICENTE FLORENTINO DA SILVA completar 06 (seis) meses de idade, momento em que deverá ser reavalidado e os relatórios médicos serem apresentados nos autos para determinar a necessidade de ajustes de dose, além da manutenção ou suspensão da fórmula conforme a evolução clínica e o crescimento da criança, momento em que a tutela deverá ser reavaliada. Em razão do objeto da demanda e dos elementos documentais apresentados, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação.
Cite-se, com observância do contido no artigo 7º da Lei n. 12.153/2009, o réu para, querendo, apresentar contestação e especificação detalhada das provas que almeja produzir.
Com a resposta e a apresentação das documentais, abra-se vista à parte autora para réplica.
Após a réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001134-19.2025.8.24.0143/SC AUTOR: VICENTE FLORENTINO DA SILVA (Representado)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RODRIGO FLORENTINO DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, à míngua de maiores elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, § 2º), deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do presente despacho, comprovar de maneira completa, atualizada e detalhada a real situação financeira pessoal e de seu núcleo familiar (a exemplo do seu cônjuge), inclusive com certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis), extratos bancários e cópia de faturamento/contracheque/benefícios previdenciários, além de declarações de imposto de renda e informações correlatas, relativas a todo o núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Caso a parte autora aufira seus rendimentos da agricultura, o comprovante de renda poderá ser substituído pelo extrato de notas de produtor referente aos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, ciente a parte requerente de que poderá ser determinada inspeção judicial para verificação do alegado.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem conclusos no localizador de urgentes.
Sem prejuízo do acima exposto, em atenção ao Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Ainda, dispõe o artigo 7º do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça que: Art. 7º Os(as) Magistrados(as) Estaduais e os(as) Magistrados(as) Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL. [...] § 4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica n. 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o(a) Magistrado(a), quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Pelo exposto, e para analisar o pedido atinente à tutela provisória postulada pela parte demandante, DETERMINO a realização de consulta ao E-NatJus Nacional, remetendo-se as cópias necessárias dos autos.
Solicita-se, ainda, que sejam prestados os seguintes esclarecimentos: a) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) postulados(s) é(são) necessário(s) para o tratamento da(s) patologia(s) que acometem a parte autora? b) Existem meios alternativos de medicamento(s) / tratamento(s)/ exame(s) que podem substituir aquele(s) requerido(s)? c) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) está(ão) disponível(is) no Sistema Único de Saúde - SUS? d) Há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) postulados, ou existe possibilidade de espera na fila do SUS sem flagrante prejuízo à saúde da parte autora? e) Consideradas as condições clínicas e pessoais do paciente, o(s) tratamento(s) pleiteado(s) apresenta(m)-se adequado(s) ao enfrentamento da(s) enfermidade(s) noticiada(s)? f) Outros esclarecimentos que entender(em) pertinentes.
Fixo prazo para resposta em 05 (cinco) dias. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001134-19.2025.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:47
Despacho
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03/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENTE FLORENTINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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