TJSC - 5063676-79.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063676-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARÉADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada realizou o depósito a título de pagamento. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do importe, e indicou a existência de saldo devedor remanescente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.
Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do valor disponível na subconta (evento 13).
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado no evento 35, com os acréscimos legais, sob as penas da lei. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob advertência de que sua inércia fará presumir a satisfação integral do débito e retornem em conclusos. 6.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento in albis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063676-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARÉADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.013,23
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21/08/2025 08:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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13/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 255,47
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 15/10/2024
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08/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.350,00
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição - RICARDO REGIS SOUZA (SC045039 - JULIANA FERNANDA SOUZA)
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25/09/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
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25/09/2024 16:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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02/09/2024 12:35
Determinada a citação
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01/09/2024 02:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8409974, Subguia 4294379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 374,34
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24/07/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8409974, Subguia 4294379
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24/07/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARÉ - Guia 8409974 - R$ 374,34
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24/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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