TJSC - 5070641-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070641-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NELSON ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA REGINATTO (OAB SC051452)ADVOGADO(A): RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622)ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS MAINARDI ROCHA (OAB SC018995) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Rocha De Souza contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos embargos opostos à execução fiscal movida pelo Município de Florianópolis, recebeu os embargos com efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Aduz, em suma, que a decisão agravada, embora tenha recebido os embargos, deixou de apreciar o pleito liminar de liberação dos valores bloqueados, em razão de sua impenhorabilidade, e a alegação de nulidade da citação, matérias de ordem pública e urgência manifesta.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e a imediata liberação da integralidade dos valores penhorados via Sisbajud, bem como a suspensão dos embargos até o julgamento deste recurso.
Intimado para apresentar documentação complementar acerca da alegação de impenhorabilidade, o agravante peticionou trazendo aos autos extrato completo de sua conta bancária (evento 15, PET1). É o relatório necessário. 2.
No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo e preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Passo à análise dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, cujo acolhimento exige, de um lado, a probabilidade de provimento do recurso e/ou a verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou o risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300 e art. 995, parágrafo único).
O Município de Florianópolis ajuizou a execução fiscal n. 5075571-37.2024.8.24.0023 em desfavor do ora recorrente, com base na CDA n. 47254/2024, pleiteando o pagamento de R$ 17.007,52 (dezessete mil e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Após a citação do executado por carta, foi realizado bloqueio do valor atualizado da dívida por meio do Sisbajud em 14.08.2025, com posterior transferência da quantia bloqueada para subconta judicial vinculada ao processo em 20.08.2025.
Em razão do bloqueio, o executado opôs os embargos à execução de origem, alegando nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos, além de propor o parcelamento do débito.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação dos valores penhorados e a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos.
Entretanto, a decisão recorrida apenas recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, sem analisar o pleito liminar formulado pelo embargante.
Passa-se, então, a esse exame.
Conforme disposto no inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Além disso, em decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, estabeleceu-se a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) - grifei.
Portanto, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automática e exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
STJ - REsp 1660671, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
No presente caso, a documentação apresentada pelo recorrente mostra-se suficiente para comprovar que a quantia de R$ 17.989,53 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) - inferior ao limite de 40 salários mínimos - foi bloqueada em uma conta poupança de sua titularidade, conforme se observa no extrato adunado a este recurso (evento 15, EXTR2).
No referido documento há indicação de uma conta com dígito de operação 1288, que na Caixa Econômica Federal se refere a contas do tipo poupança de pessoa física.
Assim, exsurge a comprovação do direito alegado pelo recorrente, pois é possível perceber que o numerário bloqueado é absolutamente impenhorável, por ser inferior ao limite protegido pela impenhorabilidade dos valores depositados em poupança.
Ressalta-se que apenas em casos excepcionalíssimos poderá ser infirmada a aludida proteção, "(...) admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude" (AgInt no AgInt no AREsp n. 868.809/SE, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 03/08/2017), do que não se cogita.
Por outro lado, entendo que não há fundamento para a suspensão da execução fiscal ou dos embargos à execução.
O executado compareceu ao feito, constituindo procurador e apresentando defesa, o que supre a citação, motivo pelo qual a execução poderá seguir regularmente.
Além da realização da penhora ora desconstituída, com a devolução dos valores bloqueados ao executado, não houve nenhum outro ato em seu prejuízo.
Além disso, com o desfazimento da penhora, não há garantia do Juízo, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal apenas para determinar a imediata liberação em favor do recorrente da quantia de R$ 17.989,53 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueada via Sisbajud na execução fiscal n. 5075571-37.2024.8.24.0023.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070641-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NELSON ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA REGINATTO (OAB SC051452)ADVOGADO(A): RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622)ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS MAINARDI ROCHA (OAB SC018995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Rocha De Souza contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos embargos opostos à execução fiscal movida pelo Município de Florianópolis, recebeu os embargos com efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Aduz, em suma, que a decisão agravada, embora tenha recebido os embargos, deixou de apreciar o pleito liminar de liberação dos valores bloqueados, em razão de sua impenhorabilidade, e a alegação de nulidade da citação, matérias de ordem pública e urgência manifesta.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e a imediata liberação da integralidade dos valores penhorados via Sisbajud.
No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e o preparo foi devidamente recolhido.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, observo que a documentação amealhada ao recurso não é suficiente para a análise do caso.
No extrato apresentado pelo recorrente (evento 1, EXTR6), ainda que referente à mesma instituição financeira na qual ocorreu o bloqueio, qual seja, a Caixa Econômica Federal, não se observa a movimentação referente à constrição realizada em 14.08.2025, no valor de R$ 17.989,53 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme detalhamento da consulta ao Sisbajud juntado na execução fiscal (evento 20, DOC1).
Desse modo, não há como verificar se a conta sobre a qual o recorrente requer a impenhorabilidade neste recurso é a mesma na qual ocorreu o bloqueio, já que a documentação do Sisbajud indica apenas a instituição bancária, sem detalhes sobre a conta na qual ocorreu efetivamente o bloqueio.
Nesta senda, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente apresente extrato bancário ou outro documento capaz de demonstrar a ocorrência do bloqueio na conta bancária indicada, a fim de possibilitar a análise do pleito liminar.
Intime-se.
Nesse ínterim, exclua-se a tarja de "Antecipação de tutela - requerida". -
05/09/2025 18:01
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB2 -> DCDP
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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05/09/2025 17:01
Despacho
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070641-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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04/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON ROCHA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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03/09/2025 17:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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03/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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