TJSC - 5006567-85.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006567-85.2025.8.24.0019/SC AUTOR: PAULO FERNANDO ROSSIADVOGADO(A): CARINE MINEIRO (OAB SC068373)ADVOGADO(A): BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ATO ORDINATÓRIO 1) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a) Fica designado o dia 04/12/2025 14:00:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO (artigos 22 e 23, da Lei 9.099/95), que será realizada preferencialmente de forma virtual. b) Registro que a solenidade será realizada de FORMA MISTA.
As partes e seus advogados poderão comparecer fisicamente ao fórum ou participar do ato de maneira virtual. c) A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência, devendo o procurador providenciar o comparecimento de seu cliente. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95). d) Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 2) ORIENTAÇÃO - VIDEOAUDIÊNCIA a) De que a audiência de conciliação designada será realizada de forma mista (presencial/virtual).
Até a véspera do ato será lançado o link de acesso no processo.
Havendo dúvidas, até 5 (cinco) dias antes do ato, encaminhar para o WhatsApp funcional deste Juizado (49 98836-4920) sua identificação e solicitar orientação. b) Em tempo hábil será encaminhada orientação de acesso. c) Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) se responsabilizar pelo sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. d) Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado é quem repassará o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório para o ato ou acessá-lo de onde preferir, a critério do Advogado. e) Se a parte não tiver compreensão sobre uso de WhatsApp ou não tenha condição de acompanhar no formato virtual, deve comparecer pessoalmente no Fórum de Concórdia, no dia e horário aprazado, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos para se submeter aos procedimentos de identificação, cadastramento. 3) ADVERTÊNCIAS a) Não obtido acordo, haverá o recebimento de eventual resposta da parte ré, bem como oportunizada manifestação pela parte autora no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e documentos. b) O não comparecimento da parte autora ao ato virtual gera a extinção do processo nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n° 9099/95, bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23 da mesma Lei. c) Importa reforçar que apenas apresentar resposta e não comparecer à sessão virtual induz revelia (Lei nº 9.099/95, art. 20). d) Não obtida a conciliação na sessão, as partes deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de outras provas, sob pena de preclusão. -
22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006567-85.2025.8.24.0019/SC AUTOR: PAULO FERNANDO ROSSIADVOGADO(A): CARINE MINEIRO (OAB SC068373)ADVOGADO(A): BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) DESPACHO/DECISÃO 1. Em prelúdio, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos seu contrato social/requerimento de empresário individual, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Cumprida a determinação anterior, recebo a inicial. 3.
Ao cartório para designar sessão de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Em sendo a parte ré PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte ré de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado.
Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê por meio do aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estabelecido no Fórum desta Comarca de Concórdia-SC, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019, de Concórdia-SC.
Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JECC. 4.
Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso1, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil2, bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro). 1.
Nesse sentido: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLERelator: Juiz Davidson Jahn MelloAGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O WRIT.
OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS QUE VISA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL MANDAMENTÁRIA CASSADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 4000050-02.2019.8.24.9005, de Joinville, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA TURMA DE RECURSOS NOS TERMOS DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020). 2.
Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
20/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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