TJSC - 5064504-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064504-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Christian Oreste Poloni de Oliveira contra a decisão proferida na ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais iniciada por si em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido referente à concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1).
Sustenta o agravante que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judicial e que o pagamento das custas processuais macularia seu próprio sustento, uma vez que percebe apenas os valores necessários à subsistência.
Assim, pugna pela reforma da decisão vergastada para que seja deferida a gratuidade de justiça e pede pela concessão de efeito suspensivo-ativo. É o relato do necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista versar sobre a gratuidade da justiça. 3.
EFEITO SUSPENSIVO-ativo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, nos moldes do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1743).
Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que o recurso não apresenta os requisitos necessários para a concessão do pedido.
Sabe-se que o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que pode ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para tanto, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a alegada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, este mesmo dispositivo permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que indiquem "a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No presente caso, em que pese as alegações desenvolvidas pelo recorrente, verifico que este não logrou êxito em anexar aos autos quaisquer documentações aptas a evidenciar a hipossuficiência alegada. Inclusive, cabe salientar que tal escassez probatória se manteve nos autos mesmo após o magistrado, na origem, determinar para que fossem acostadas outros documentos capazes de instruir o pleito.
Isso porque, ao passo que o recorrente se autodeclara autônomo (evento 1, INIC1), mostra-se imprescindível a juntada de outros documentos capazes de demonstrar de forma concreta quais são seus reais rendimentos e de onde os aufere, a exemplo de extratos bancários.
Ademais, ainda que tenha apresentado tais documentos (evento 23, EXTR3), neles verifica-se esparsas movimentações e em um lapso muito curto de tempo (inferior a um mês), sendo incapazes de instruir o pleito.
Ainda, destaco que, mesmo existindo comprovantes demonstrando que o agravante não declara imposto de renda, estes, por si só, não são suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência.
Por derradeiro, não foi possível identificar qual é a sua composição patrimonial.
Inexistindo, nos autos, certidões emitidas por órgãos competentes que indiquem cabalmente quais são todos os bens móveis e imóveis registrados em seu nome.
Tais informações são primordiais para uma adequada análise do pleito, que diante de sua ausência, se viu profundamente prejudicada.
Sobre o assunto, destaco julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002608-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021).
Desse modo, em que pese a argumentação aventada, não verifico a presença dos pressupostos para a concessão de tal benesse uma vez que os documentos juntados não foram hábeis para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo-ativo.
Intime-se o agravante para o recolher o devido preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Após, retornem conclusos. -
02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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02/09/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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18/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/08/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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